LEI N° 22.873, DE 24 DE JULHO DE 2024
(DOE de 24.07.2024 – Edição Extra)
Altera as Leis n° 22.571 e n° 22.572, ambas de 19 de março de 2024, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 22.571, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
…………………………………………………” (NR)
Art. 2° A Lei n° 22.572, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
Goiânia, 24 de julho de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado