RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 015, DE 18 JULHO DE 2024
(DOE de 25.07.2024)
Altera a Resolução Administrativa n° 01, de 02 de janeiro de 2024, que autoriza os contribuintes do ICMS, em relação às transferência de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a aplicar as regras de emissão de documento fiscal vigentes neste Estado em 31 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49, e, ainda,
Considerando o Convênio ICMS n° 228, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos;
Considerando o Convênio ICMS n° 48, de 25 de abril de 2024, que prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos;
Considerando o Convênio ICMS n° 93, de 05 de julho de 2024, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos;
Considerando que a Lei no 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e que o Decreto no 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Resolução Administrativa n° 01, de 02 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de janeiro de 2024 a 31 de outubro de 2024.”
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda