DECRETO N° 57.000, DE 24 DE JULHO DE 2024
(DOE de 25.07.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes aos regimes de substituição tributária do imposto nas operações com autopeças e água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, previstas no Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 330. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, nos termos do Capítulo XXI do Título II do Anexo 37; (NR) ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Os Anexos 1, 3 e 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 a 3.
Art. 3° Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010;
II – o Decreto n° 44.049, de 18 de janeiro de 2017; e
III – a Portaria SF n° 043, de 17 de fevereiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de julho do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 1
SIGLA | SIGNIFICADO |
……………… | ……………………………………………………………………………….. |
ABNT (AC) | Associação Brasileira de Normas Técnicas (AC) |
………………. | ……………………………………………………………………………….. |
ISO (AC) | Organização Internacional de Normalização (AC) |
……………… | ……………………………………………………………………………….. |
NBR (AC) | Norma Brasileira (AC) |
……………… | ………………………………………………………………………………. |
ANEXO 2
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 40. Até 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária relativo a autopeças, nos termos dos incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, a base de cálculo do imposto de responsabilidade direta do contribuinte substituto fica reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação dos percentuais a seguir indicados, sobre o custo médio ponderado (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I – 16,98% (dezesseis vírgula noventa e oito por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; (AC)
II – 10,7% (dez vírgula sete por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e (AC)
III – 20,75% (vinte vírgula setenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual. (AC)
§ 1° O disposto no caput não se aplica: (AC)
I – à transferência interna subsequente à operação interestadual ali mencionada, destinada a fi lial varejista, hipótese em que deve ser observado o disposto na alínea “c” do inciso I do art. 11 do Anexo 37; e (AC)
II – à saída interna destinada a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário. (AC)
§ 2° O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a informação de que o imposto é apurado nos termos deste artigo, sendo dispensado o destaque do imposto de responsabilidade direta. (AC)
§ 3° Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto de responsabilidade direta, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2°. (AC)
§ 4° Para efeito de determinação do custo médio ponderado mencionado no caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (AC)
§ 5° A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no caput. (AC)
§ 6° O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1° de janeiro de 2029, o disposto no § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
§ 7° Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à aquisição mencionada no caput.” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
V – água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Capítulo XXI do Título II; (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 99. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com autopeças é adotado nos termos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Do Cálculo do Imposto (AC)
Art. 100. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)
I – A MVA aplicável às operações de que trata o art. 99 é: (AC)
a) 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento), tratando-se de: (AC)
1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou (AC)
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou (AC)
b) 71,78% (setenta e um vírgula setenta e oito por cento), nos demais casos; e (AC)
II – o valor da base de cálculo do imposto, para fi m de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior. (AC)
§ 1° Não se aplica o disposto no § 5° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010 e no § 5° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso XI do art. 12 da Lei n° 15.730, de 2016, na entrada da mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente localizado neste Estado. (AC)
§ 2° Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente localizado neste Estado, não se aplica o disposto no § 5° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010 ou no § 5° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso XI do art. 12 da Lei n° 15.730, de 2016.
Art. 101. Na saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 40 do Anexo 3, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (AC)
I – custo médio ponderado; e (AC)
II – MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição. (AC)
§ 1° O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a informação de que o imposto é apurado nos termos deste artigo, sendo dispensado o destaque do imposto devido por substituição tributária. (AC)
§ 2° Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 1°. (AC)
§ 3° Para efeito de determinação do custo médio ponderado mencionado no inciso I do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (AC)
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL OU ADICIONADA DE SAIS, ACONDICIONADA EM VASILHAME RETORNÁVEL (AC)
Seção I
Das Disposições Iniciais (AC)
Art. 102. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, relacionadas nos itens 24.0 e 25.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Parágrafo único. A designação água mineral, prevista nos itens 24.0 e 25.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, abrange a água mineral natural e a água mineral artificial, assim entendida a preparada por adição de sais minerais às águas potáveis, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constantes da legislação federal. (AC)
Art. 103. É obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF, observado o disposto no art. 1° da Lei n° 13.357, de 13 de dezembro de 2007. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à operação destinada a outra UF. (AC)
Art. 104. O descumprimento das normas contidas neste Capítulo constitui infração: (AC)
I – sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis; e (AC)
II – tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei tributária estadual. (AC)
Seção II
Do Imposto Antecipado (AC)
Subseção I
Do Valor do Imposto (AC)
Art. 105. O imposto relativo a todas as saídas internas, até o consumidor final, ou à saída interestadual, com água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, deve ser recolhido antecipadamente, no momento da aquisição do selo fiscal mencionado no art. 103 pelos contribuintes substitutos referidos no art. 108. (AC)
Art. 106. O valor do imposto antecipado devido por vasilhame é estabelecido em ato normativo da Sefaz, considerando-se a alíquota interna e já computados os créditos fiscais relacionados à mercadoria. (AC)
Subseção II
Do Crédito Presumido (AC)
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2032, ao contribuinte substituto adquirente do selo fiscal fica concedido crédito presumido correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto de que trata o art. 106, observando-se, relativamente ao mencionado crédito presumido (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I – fica vedado o seu lançamento na escrita fiscal, devendo ser deduzido diretamente do recolhimento de que trata o art. 105; e (AC)
II – a partir de 1° de janeiro de 2029, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento comercial, o percentual do crédito presumido fica reduzido nos termos do § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Subseção III
Dos Responsáveis (AC)
Art. 108. Em substituição ao disposto no art. 2°-A, são contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo: (AC)
I – o envasador localizado neste Estado; e (AC)
II – o remetente, localizado em outra UF, que promover operação interestadual com destino a este Estado, hipótese em que o mencionado imposto deve ser retido do adquirente. (AC)
Art. 109. Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário relativo ao imposto antecipado de que trata este Capítulo, nos termos do inciso X do art. 7° da Lei n° 15.730, de 2016, o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de mercadoria encontrada sem o selo fiscal referido no art. 103. (AC)
Subseção IV
Do Recolhimento do Imposto (AC)
Art. 110. O recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer antes da impressão dos selos fiscais correspondentes, nos termos do art. 115. (AC)
Subseção V
Da Emissão dos Documentos Fiscais (AC)
Art. 111. Os documentos fiscais relativos às operações com água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável selado, devem ser: (AC)
I – relativamente às operações internas, emitidos pelo efetivo valor da operação, preenchendo-se todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, e informando-se, no campo reservado às informações complementares, o valor do imposto recolhido nos termos deste Capítulo; e (AC)
II – relativamente às operações interestaduais, emitidos com destaque do imposto normal, de forma meramente indicativa, e daquele devido por substituição tributária, a depender da legislação tributária da UF de destino. (AC)
Subseção VI
Da Operação Interna de Venda Fora do Estabelecimento (AC)
Seção III
Do Selo Fiscal (AC)
Subseção I
Das Características (AC)
Art. 112. O selo fiscal deve ser confeccionado com as seguintes características: (AC)
I – impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, com tinta fluorescente, micro letras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação; (AC)
II – formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura; (AC)
III – papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança; (AC)
IV – adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; (AC)
V – liner em papel couchê com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar; (AC)
VI – autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura; (AC)
VII – numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e (AC)
VIII – marca comercial da empresa envasadora de água mineral. (AC)
Subseção II
Dos Procedimentos para Aquisição (AC)
Art. 113. O pedido para aquisição dos selos fiscais é efetuado por meio da Internet, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela sua impressão e comercialização, por contribuinte substituto que atenda, cumulativamente aos seguintes requisitos: (AC)
I – quanto à natureza do estabelecimento: (AC)
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cacepe como estabelecimento industrial; ou (AC)
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra UF, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial; (AC)
II – quanto à regularidade perante o órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado: (AC)
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a correspondente licença; ou (AC)
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra UF, estar habilitado no mencionado órgão; (AC)
III – comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde; (AC)
IV – estar regular relativamente às obrigações tributárias; e (AC)
V – realizar cadastro específico junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para identificação das pessoas autorizadas a efetuar a aquisição dos selos fiscais. (AC)
Parágrafo único. Para efeito da habilitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, o contribuinte deve comprovar sua regularidade perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva UF. (AC)
Art. 114. Após análise do pedido de que trata o art. 113 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e pelo órgão responsável pela vigilância sanitária, deve ser recolhido pelo contribuinte substituto o imposto correspondente ao quantitativo de selos fiscais a ser adquirido, observando-se que o respectivo DAE deve conter o número do pedido de impressão dos selos fiscais, bem como o nome da empresa responsável pela sua impressão e comercialização. (AC)
Art. 115. A autorização para impressão dos selos fiscais é concedida após o recolhimento do imposto antecipado relativo ao quantitativo de selos fiscais mencionado no pedido. (AC)
Subseção III
Do Manuseio dos Selos Adquiridos (AC)
Art. 116. O contribuinte substituto que adquirir o selo fiscal deve observar os seguintes requisitos de segurança: (AC)
I – possuir caixa-forte ou cofre para sua guarda; (AC)
II – conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido; (AC)
III – controlar por meio de planilha, que pode ser exigida a qualquer momento pela Sefaz, a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados; (AC)
IV – devolver à empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal aqueles que apresentem qualquer tipo de defeito; e (AC)
V – responsabilizar-se por qualquer ato lesivo ao Fisco praticado por seus empregados no manuseio dos referidos selos. (AC)
Subseção IV
Da Empresa Responsável pela Impressão e Comercialização (AC)
Art. 117. A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve: (AC)
I – relativamente ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado: (AC)
a) submeter à sua aprovação o sistema referido no art. 113, bem como o modelo de selo fiscal a ser utilizado; (AC)
b) comprovar certificação junto à NBR 15540, da ABNT, e ao Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Sefaz e o órgão da vigilância sanitária considerem necessárias; e (AC)
c) informar as vendas de selo fiscal realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e respectivas quantidades; e (AC)
II – relativamente aos selos fiscais, observar os seguintes procedimentos de segurança: (AC)
a) possuir caixa-forte ou cofre para sua guarda; (AC)
b) guardar aqueles que tenham sido devolvidos por defeito, pelo adquirente, por um período de 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva devolução, para apresentação à Sefaz, quando solicitado; e (AC)
c) responsabilizar-se por qualquer ato lesivo ao Fisco praticado por seus empregados no manuseio dos referidos selos. (AC)
Subseção V
Do Extravio ou Destruição de Selo Fiscal (AC)
Art. 118. Na hipótese de extravio ou destruição de selo fiscal, a empresa responsável pela sua impressão e comercialização ou o contribuinte substituto adquirente devem observar os procedimentos previstos no art. 166, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (AC)
Parágrafo único. A comunicação à Sefaz, nos termos do inciso II do art. 166, deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.” (AC)