DECRETO N° 49.219, DE 25 DE JULHO DE 2024
(DOE de 26.07.2024)
Dispõe sobre o tratamento tributário especial dispensado às movimentações de bens e mercadorias entre empresas participantes de consórcios relacionados com as atividades de extração e produção de petróleo e gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-120001/000453/2021, e
CONSIDERANDO:
– a evolução operacional, tecnológica, logística e tributária ocorrida durante os últimos dois decênios no âmbito das atividades realizadas por meio de consórcios formados por grupo de empresas, relacionadas com a exploração e a produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado;
– a necessidade de atender de forma integrada às atividades relacionadas com o controle das receitas não tributárias devidas pela produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; e
– a necessidade de aperfeiçoar a operacionalização das atividades realizadas por meio de consórcios formados por um grupo de empresas, relacionadas com a exploração e a produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado.
DECRETA :
Art. 1° – O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deve requerer, por meio de sua empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS).
§ 1° – A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.
§ 2° – A empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas, se aplicando a ela a legislação geral pertinente às empresas no que se refere às obrigações principais e acessórias.
§ 3° – A empresa líder realizará o gerenciamento dos consórcios por ela operados por meio de inscrição de estabelecimento filial no CAD-ICMS, exclusivo para cada consórcio, por bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou estrutura compartilhada.
§ 4° – Para fins do cumprimento deste artigo, considerar-se-ão independentes os consórcios constituídos com o propósito de adquirir, construir ou operar instalações compartilhadas e jazidas unitizadas entre dois ou mais blocos de exploração ou campos de produção de petróleo e gás natural, devendo ser solicitadas inscrições distintas de modo a permitir a identificação das participações individuais dos consorciados em cada uma das situações indicadas neste parágrafo.
Art. 2° – A empresa líder deve registrar as operações realizadas no âmbito da atividade consórtil nos livros fiscais do estabelecimento filial de cada consórcio por ela operado, nos termos deste artigo.
§ 1° – Os estabelecimentos filiais da empresa líder criados exclusivamente para o gerenciamento de cada consórcio deverão:
I – escriturar na forma prevista pela legislação as aquisições de insumos, de bens para o ativo permanente, de materiais de uso e consumo e de serviços sujeitos ao ICMS destinados à operação dos respectivos consórcios;
II – emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao das entradas, tendo como destinatários cada um dos estabelecimentos das empresas que compõem o respectivo consórcio, na proporção de suas participações, notas fiscais eletrônicas (NF-e) distintas, para promover a transferência proporcional dos saldos de créditos fiscais do ICMS decorrentes da entrada de:
a) insumos, materiais, serviços; e
b) bens para o ativo imobilizado.
III – realizar transferência de estoque da filial bloco para filial campo, quando da declaração de comercialidade, nos termos da legislação aplicável.
§ 2° – Nas hipóteses em que o consórcio envolver jazidas unitizadas e/ou instalações compartilhadas, as notas fiscais de que trata o inciso II do § 2° deverão também individualizar, por série, os saldos de créditos de ICMS correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.
Art. 3° – Cada uma das empresas consorciadas com participação em campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada de produção de petróleo e gás natural, inclusive a empresa líder, conforme o caso, deverá:
I – solicitar inscrição estadual individualizada no CAD-ICMS;
II – identificar em sua escrituração fiscal a parcela de produção de petróleo e gás natural escoadas, em cada período de apuração do imposto, com base na sua respectiva participação;
III – emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) a cada escoamento marítimo, no caso de petróleo ou, mensalmente, de forma englobada, nos casos de escoamentos dutoviários de petróleo e gás natural, observando-se a legislação tributária quanto à incidência ou não do ICMS;
IV – com relação aos créditos fiscais de ICMS relativos ao ativo imobilizado, inclusive os transferidos do estabelecimento filial da empresa líder, observar o disposto no § 7° do art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000;
Parágrafo Único – Os estabelecimentos das empresas consorciadas indicados neste artigo deverão emitir notas fiscais eletrônicas (NF-e) até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações de escoamento de petróleo e gás natural, para fins de controle e sem destaque de imposto, para individualizar, por série, os volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.
Art. 4° – Nas operações de saídas de bens móveis e mercadorias pertencentes à empresa líder destinadas aos consórcios, assim como nas operações de saídas entre consórcios ou de consórcio a determinada consorciada, situações em que pode restar configurada comissão ou confusão de propriedade, deverá ser observado, excepcionalmente, o seguinte tratamento tributário:
I – relativamente à parcela dos bens móveis e mercadorias em que ficar configurada a comissão ou confusão de propriedade, caberá à empresa líder alienante ou aos estabelecimentos de que trata o § 4° do art. 1°, conforme o caso, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) de saída, com destaque do ICMS, utilizando a proporção referente ao imposto destacado na nota fiscal original de aquisição como base de cálculo do imposto;
II – relativamente à parcela dos bens móveis e mercadorias em que não ficar configurada a comissão ou confusão de propriedade, caberá à empresa líder alienante ou aos estabelecimentos de que trata o §4° do art. 1°, conforme o caso, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) de venda, com destaque do ICMS, utilizando a proporção referente ao imposto destacado na nota fiscal original de aquisição, acrescido do imposto correspondente ao valor agregado pago na própria operação de venda.
§ 1° – As notas fiscais previstas nos incisos I e II do caput deverão conter, no campo de informações de interesse do Fisco, referência aos dados do campo destinado à chave de acesso da nota fiscal originária, com a discriminação de série, número, data de emissão, base de cálculo do imposto e valor do imposto destacado.
§ 2° – A falta de indicação das referências previstas no § 2° sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
§ 3° – As disposições acima mencionadas serão utilizadas apenas nas operações internas, com destino aos estabelecimentos relacionados diretamente com as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, e não se aplicarão às operações de circulação de bens e mercadorias sujeitas a tratamento tributário diferenciado nos termos da Lei n° 8.890, de 15 de junho de 2020, que incorporou as regras do Convênio ICMS 03/2018, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 5° – As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com toda a atividade consórtil, nos termos do art. 124 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e do inciso II do art. 38 da Lei federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 6° – O Secretário de Estado de Fazenda expedirá os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 7° – Fica revogado o Decreto n° 26.064, de 15 de março de 2000.
Art. 8° – Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do quinto mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador