DECRETO N° 656, DE 25 DE JULHO DE 2024
(DOE de 25.07.2024)
Introduz a Alteração 4.766 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 5550/2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.766 – O art. 8° do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …………………………………
§ 3° A cassação do regime especial com fundamento no inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:
I – será precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias;
II – o procedimento de cassação de regime especial de que trata este parágrafo:
a) será apreciado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento das justificativas ou esgotado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo; e
b) suspenderá o procedimento relativo a novo pedido desse regime especial ou de sua prorrogação, desde o início do procedimento de cassação até o fim do prazo previsto na alínea “a” deste inciso; e
III – a decisão administrativa de cassação de regime especial proferida ao final do respectivo procedimento impossibilita:
a) a prorrogação desse regime; e
b) o deferimento de novo pedido referente ao mesmo regime cassado pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data da decisão.
………………………………………………………………….
§ 6° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o indeferimento de novo pedido ou de prorrogação de regime especial cujos requisitos foram descumpridos pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto no art. 11 deste Anexo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert