ATO DIAT N° 036, DE 23 DE JULHO DE 2024
(DOE de 26.07.2024)
Altera o Ato DIAT n° 21, de 2022, que regulamenta as publicações referentes ao regime especial do devedor contumaz.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, e
considerando o disposto no § 8° do art. 409 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° do Ato DIAT n° 21, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 3° Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que motivaram a declaração de que trata o caput deste artigo, serão publicados na Pe/SEF:
I – o extrato do Termo de Suspensão dos Efeitos do Enquadramento, quando ocorrer a suspensão de que trata o caput deste parágrafo; e
II – o extrato do Termo de Restauração dos Efeitos do Enquadramento, quando não mais subsistirem os motivos que ensejaram a suspensão de que trata o caput deste parágrafo.
§ 4° Os extratos de que trata o § 3° deste artigo especificarão:
I – o CNPJ raiz e a razão social do contribuinte;
II – o número do termo de enquadramento do contribuinte como devedor contumaz; e
III – a data de início de produção dos seus efeitos.” (NR)
Art. 2° O art. 3° do Ato DIAT n° 21, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Uma vez extintos os débitos que motivaram a declaração do contribuinte como devedor contumaz, será publicado o respectivo extrato do termo de desenquadramento na Pe/SEF, especificando:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de julho de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária