LEI N° 9.503, DE 26 DE JULHO DE 2024
(DOE de 29.07.2024)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, que dispõe sobre o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual FINATE, institui o Programa de Eficiência do Servidor Fazendário PESF e o Programa de Modernização e Gestão Fazendária PMGF, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° …
I – no caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2° do art. 1° desta Lei, bem como do Secretário de Estado da Fazenda e dos ocupantes dos cargos comissionados de simbologia CCE- 2 ou superior, o valor mensal a ser percebido não deve ser inferior a 100% (cem por cento) e não deve ser superior a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do VR-BESF;
II – …
II-A – no caso dos ocupantes dos cargos comissionados, funções de confiança e de Secretário de Estado de que trata o art. 6°-A desta Lei, o valor mensal previsto no referido dispositivo, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II;
III os bônus estabelecidos nos incisos I a III deste artigo devem estar atrelados ao cumprimento das metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário.
§ 3° –
I – os que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência desta Lei, ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência desta Lei devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o percentual de 100% (cem por cento) do VR-BESF em substituição à parcela de retribuição variável coletiva – REVCOF; (NR)
“Art 6-A. Fica estabelecido o bônus de eficiência do servidor fazendário de que trata o inciso II-A do art. 6° desta Lei, que deve observar o seguinte escalonamento:
I – os servidores que exercem a função de confiança FCGF-03 e os que ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-15 ou superior, exceto o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário Executivo, desde que cumpridas as metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
II – os servidores que ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-13 е ССЕ-14 ou exercem a função de confiança FCGF-02 ou a função específica de Gerente de Receita, desde que cumpridas as metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O bônus de que trata este artigo incide cumulativamente ao disposto no art. 6°, § 1°, I ou II, desde que cumpridas as metas estabelecidas.”
“Art. 8°…
Parágrafo único. Na hipótese de utilização dos recursos do FINATE, pode ser realizada transferência ou repasse financeiro da Unidade Gestora FINATE à Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ para que esta – promova o pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria aos servidores.”
“Art. 10. …
Parágrafo único. Não é devido o pagamento dos bônus elencados neste artigo em caso de afastamentos que ocorram sem percepção de vencimento e em caso de decisão administrativa ou judicial que acarrete perda de remuneração.”
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo