RESOLUÇÃO SMFP N° 3.381, DE 16 DE JULHO DE 2024
(DOM de 17.07.2024)
Estabelece critérios para análise dos pedidos de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI prevista no inciso I do § 2° do art. 156 da Constituição da República, na hipótese em que a transferência de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis, em realização de capital, for imediatamente seguida de cessão de participações societárias.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade deixar critérios diante dos casos de incorporação de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, em realização de capital, cujo desdobramento configure dissimulação da ocorrência do fato gerador de impostos sobre a transmissão dos referidos bens e direitos,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece critérios para análise dos pedidos de reconhecimento de não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI prevista no inciso I do § 2° do art. 156 da Constituição da República, na hipótese em que a transferência de imóvel ou direitos reais sobre imóveis em realização de capital for seguida da cessão de participações societárias.
Art. 2° A cessão de participações societárias de que trata o art. 1° dará ensejo ao indeferimento do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI sempre que ocorrer no ato, ou nos atos subsequentes, de incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica.
§ 1° Salvo prova em sentido contrário, considera-se que o instrumento de que trata o caput vai além dos objetivos dos atos ou negócios jurídicos declarados quando houver a efetiva transmissão de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis a terceiros dentro do prazo de um ano após a incorporação.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se independentemente:
I) da permanência ou retirada do quadro societário do sócio que integralizou o imóvel ou o direito real sobre imóvel em realização de capital; ou II) da verificação da atividade preponderante da sociedade.
Art. 3° Na hipótese do art. 2°, o indeferimento ao pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI dará ensejo ao lançamento do imposto sempre que a operação estiver compreendida no seu âmbito de incidência.
§ 1° Quando a cessão de participação societária estiver compreendida no âmbito de incidência do imposto de transmissão de competência estadual, o indeferimento ao pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI será seguido de comunicação, via ofício, à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro.
§ 2° Na hipótese de interposição de recurso contra a decisão de primeira instância proferida em face do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, os procedimentos de que tratam este artigo ficarão condicionados à prolação da respectiva decisão definitiva.
Art. 4° O disposto nesta Resolução não se aplica na hipótese de retorno do bem ou direito ao patrimônio do mesmo sócio que o tenha integralizado.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.