RESOLUÇÃO COMAT N° 006, DE 23 DE JULHO DE 2024
(DOM de 25.07.2024)
O Presidente e o Relator da Comissão Municipal de Assuntos Tributários tornam pública a SOLUÇÃO DE CONSULTA N°: 09/2023 de 13 de dezembro de 2023, Processo n° E 00149931/2023, haja vista a relevância e o interesse geral, nos moldes do art. 3°, II do Decreto Municipal n° 23.206/2021
EMENTA: ISS. “Salão-parceiro”. Contribuinte não optante pelo Simples Nacional. Serviços de cuidados pessoais.
Subitens 06.01 e 06.02 da Lista de Serviços. A base de cálculo do ISQN, em conformidade com a Lei Complementar n° 116/2003, é o preço do serviço. A Lei 13.352/2016 não tem o condão de alterar a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, por ser lei ordinária e não lei complementar. A emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFPS-e deve ser efetuada pela barbearia/salão de beleza, constando o valor total do serviço prestado. ISS. “Salão-parceiro”. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Serviços de cuidados pessoais.
Subitens 06.01 e 06.02 da Lista de Serviços. A base de cálculo do ISQN, em conformidade com a Lei Complementar n° 123/2006 (alterada pela Lei Complementar n° 155/2016), é o preço do serviço deduzindo-se as cotas-parte do profissional parceiro. O profissional-parceiro enquadrado no Simples Nacional ou MEI, emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. A emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFPS-e deve ser efetuada pela barbearia/salão de beleza, constando o valor total do serviço prestado e destacado o valor repassado ao profissional parceiro.
Esta Solução de Consulta entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Esta Solução de Consulta estará disponível na página da COMAT no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Florianópolis/SC, 23 de julho de 2024.
Fábio Egewarth
Presidente
Leonardo da Silva Assis
Relator