DECRETO N° 6.829, DE 25 DE JULHO DE 2024
(DOE de 25.07.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 22/2013 e 44/2023, os quais atualizam as disposições do benefício de redução de base de cálculo do imposto de que trata o Convênio ICMS 133/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 22, de 5 de abril de 2013, e 44, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o protocolo n° 22.148.298-0,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 998ª O caput do item 29 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea “c” ao inciso I, a alínea “c” ao inciso II, a alínea “c” ao inciso III e a nota 7:
29. Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos do art. 1° da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente à mercadoria – Convênios ICMS 133/2002, 49/2017 e 44/2023; Convênio ICMS 226/2023:
(…)
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) – Convênio ICMS 22/2013;
(…)
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) – Convênio ICMS 22/2013;
(…)
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) – Convênio ICMS 22/2013.
(…)
7. a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do “caput” fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item – Convênio ICMS 44/2023.
Art. 2° Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda