DECRETO N° 6.833, DE 25 DE JULHO DE 2024
(DOE de 25.07.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando os Ajustes SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, 21, de 10 de dezembro de 2010, 36, de 13 de dezembro de 2019, 34 e 35, de 14 de outubro de 2020, 8, de 8 de abril de 2021, 11, de 31 de maio de 2021, 23, de 3 de setembro de 2021, 28 e 33, de 1° de outubro de 2021, 8, de 7 de abril de 2022, 22, 23 e 24, de 1° de julho de 2022, 31 e 40, de 23 de setembro de 2022, 48, 49 e 50, de 9 de dezembro de 2022, 9 e 12, de 14 de abril de 2023, 21, 23 e 25, de 4 de agosto de 2023, e 45 e 46, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.144.542-2,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 965ª O §1° do art. 51 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 1°A:
§1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador – Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 22/2022.
§1°A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente capítulo, devem pertencer – Ajuste SINIEF 22/2022:
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
Alteração 966ª Acrescenta o art. 54-A ao Subanexo I do Anexo III:
Art. 54A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem – Ajuste SINIEF 46/2023.
§1° Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
I – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III – as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV – as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
§2° Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.
Alteração 967ª Acrescenta a alínea “h” ao inciso I do caput do art. 59 do Subanexo I do Anexo III:
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e – Ajuste SINIEF 31/2022.
Alteração 968ª O §2° do art. 61 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
§2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 50/2022).
Alteração 969ª O inciso I do § 1° do art. 62 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §7°:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel-jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis – Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 12/2023;
(…)
§7° É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, ou formulário contínuo ou pré-impresso – Ajuste SINIEF 12/2023.
Alteração 970ª O art. 63 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e – Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016, 3/2021 e 12/2023.
Alteração 971ª Os §§ 4° e 6°, os incisos III e IV do § 7° e o § 8°, todos do art. 67 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:
§4° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga – Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 12/2023.
(…)
§6° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência – Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012, 10/2016 e 12/2023.
(…)
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 63 deste Subanexo – Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016, 32/2019 e 50/2022;
IV – providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE observado o disposto no art. 63 deste Subanexo – Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016, 32/2019 e 50/2022.
(…)
§8° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do §1°, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do §7°, ambos deste artigo – Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016, 32/2019 e 12/2023.
Alteração 972ª O caput, o caput do inciso III do caput e sua alínea “c” e os §§ 4° a 7°, todos do art. 72 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado – Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 31/2022:
(…)
III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento – Ajustes SINIEF 10/2016 e 31/2022:
(…)
c) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de especificar o motivo do erro – Ajuste SINIEF 31/2022.
(…)
§4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado – Ajustes SINIEF 4/2009 e 31/2022.
§5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido – Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 e 31/2022.
§6° O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido – Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 e 31/2022.
§7° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo – Ajustes SINIEF 10/2016 e 31/2022.
Alteração 973ª O inciso III do caput e os §§ 3° e 5°, todos do art. 72A do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:
III – após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” – Ajuste SINIEF 31/2022.
(…)
§3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado – Ajuste SINIEF 31/2022.
(…)
§5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido – Ajuste SINIEF 31/2022.
Alteração 974ª Acrescenta os incisos XXIII a XXV ao §1° do art. 74 do Subanexo I do Anexo III, acrescentando-se-lhe o §6°:
XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 50/2022;
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador – Ajuste SINIEF 50/2022;
XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador – Ajuste SINIEF 25/2023.
(…)
§6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do §1° deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 319 deste Regulamento – Ajuste SINIEF 50/2022.
Alteração 975ª A denominação do Capítulo IV-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS
arts. 81A a 81W.
Alteração 976ª Acrescenta a alínea “h” ao inciso I do caput do art. 81-G do Subanexo I do Anexo III:
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS – Ajuste SINIEF 9/2023.
Alteração 977ª O §2° do art. 81-H do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
§2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo – Ajuste SINIEF 49/2022.
Alteração 978ª Acrescenta o § 7° ao art. 81-I do Subanexo I do Anexo III:
§7° Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC – Ajuste SINIEF 49/2022.
Alteração 979ª Os incisos III e IV do §5° do art. 81-K do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 81-I deste Subanexo (Ajuste SINIEF 49/2022);
IV – providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no §7° do art. 81-I deste Subanexo.
Alteração 980ª O caput, o caput do inciso III do caput e sua alínea “c”, e os §§ 4° a 7°, todos do art. 81O do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81O. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado – Ajuste SINIEF 24/2022:
(…)
III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento – Ajuste SINIEF 24/2022:
(…)
c) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de especificar o motivo do erro. – Ajuste SINIEF 24/2022.
(…)
§4° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado – Ajuste SINIEF 24/2022.
§5° O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido – Ajuste SINIEF 24/2022.
§6° O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido – Ajuste SINIEF 24/2022.
§7° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo – Ajuste SINIEF 24/2022.
Alteração 981ª Acrescenta o inciso X ao §1° do art. 81Q do Subanexo I do Anexo III:
X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador – Ajuste SINIEF 21/2023.
Alteração 982ª O art. 81U do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81U. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários – Ajuste SINIEF 28/2021.
Alteração 983ª O art. 81-W do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81W. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – Ajustes SINIEF 5/2020 e 34/2020.
§1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.
Alteração 984ª O art. 96 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte do fisco – Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no presente capítulo, deve pertencer:
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
Alteração 985ª O caput do art. 98 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 9°:
Art. 98. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte – Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023:
(…)
§9° O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Capítulo X deste Subanexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante – Ajuste SINIEF 8/2021.
Alteração 986ª Acrescenta o art. 98A ao Subanexo I do Anexo III:
Art. 98A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 8/2021):
I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 98 deste Subanexo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/2022):
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, de que trata o Capítulo X deste Subanexo;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista no Capítulo X deste Subanexo.
Alteração 987ª O inciso IV do caput do art. 103 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §3°:
IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas – Ajustes SINIEF 23/2019 e 23/2023;
……………………………………………………………………………………………………
§3° Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes – Ajuste SINIEF 23/2023.
Alteração 988ª O §2° do art. 104 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
§2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1° deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, que será considerado inidôneo – Ajuste SINIEF 48/2022.
Alteração 989ª O caput do §4° e seu inciso III e o §5° do art. 105 do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
§4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado §5° deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente – Ajustes SINIEF 24/2013, 14/2014 e 48/2022:
(…)
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga – Ajuste SINIEF 23/2021.
(…)
§5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC – Ajustes SINIEF 4/2017 e 48/2022.
Alteração 990ª Acrescenta os incisos VI a IX ao §1° do art. 107 do Subanexo I do Anexo III:
VI – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia – SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 – Ajuste SINIEF 11/2021;
VII – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado – Ajuste SINIEF 33/2021;
VIII – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante – Ajuste SINIEF 8/2022;
IX – Encerramento pelo transportador, conforme disposto no §3° do art. 110 deste Subanexo – Ajuste SINIEF 45/2023.
Alteração 991ª O inciso I do caput do art. 110 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §3°:
I – ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/2023);
(…)
§3° O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento – Ajuste SINIEF 45/2023.
Alteração 992ª O art. 111-B do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111-B. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – Ajustes SINIEF 8/2020 e 35/2020.
§1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.
Alteração 993ª Revoga os seguintes dispositivos do Subanexo I do Anexo III:
I – o inciso II do caput e o §5°, ambos do art. 59 – Ajuste SINIEF 31/2022;
II – o parágrafo único do art. 64 – Ajuste SINIEF 12/2023;
III – os incisos II e III do caput, os §§ 3° e 5°, o inciso II do §13 e o inciso II do § 13A do art. 67 – Ajustes SINIEF 31/2022 e 12/2023;
IV – o art. 70 – Ajuste SINIEF 31/2022;
V – os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III, do caput, e o §2° do art. 72 – Ajuste SINIEF 31/2022;
VI – o inciso II do caput do art. 72A – Ajuste SINIEF 31/2022;
VII – os incisos XIII e XVIII a XX do §1° do art. 74 – Ajustes SINIEF 25/2023 e 31/2022;
VIII – o inciso II do caput e o §5° do art. 81G – Ajuste Sinief 9/2023;
IX – o inciso II do §12 do art. 81K – Ajuste SINIEF 40/2022;
X – o art. 81M – Ajuste SINIEF 40/2022;
XI – os incisos I e II e a alínea “b” do inciso III do caput, e o § 2° do art. 81O – Ajuste SINIEF 24/2022;
XII – os incisos VI e IX do §1° do art. 81Q – Ajustes SINIEF 24/2022 e 21/2023.
Art. 2° Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1° deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 34 e 35, de 14 de outubro de 2020, 8, de 8 de abril de 2021, 11, de 31 de maio de 2021, 23, de 3 de setembro de 2021, 28 e 33, de 1° de outubro de 2021, 8, de 7 de abril de 2022, 22, 23 e 24, de 1° de julho de 2022, 31 e 40, de 23 de setembro de 2022, 48, 49 e 50, de 9 de dezembro de 2022, 9 e 12, de 14 de abril de 2023, 21, 23 e 25, de 4 de agosto de 2023, e 45, de 8 de dezembro de 2023, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de outubro de 2024 em relação à alteração 966ª;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda