DECRETO N° 57.020, DE 29 DE JULHO DE 2024
(DOE de 30.07.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à nulidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 2119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“LIVRO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CACEPE
…………………………………………………………………………………..
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO, DA INAPTIDÃO E DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO (NR)
………………………………………………………………………………….
Seção III Da Nulidade da Inscrição (AC)
Art. 115-A. A inscrição no Cacepe deve ser declarada nula nas seguintes hipóteses: (AC)
I – informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; ou (AC)
II – informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB.
Parágrafo único. Para efeito da nulidade de que trata o caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital da nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (AC)
…………………………………………………………………………………..
Art. 116-A …………………………………………………………………
II – nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (NR)…………………………………………………………………………………
§ 2° Para efeito da baixa de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (NR)
………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados as alíneas “a” a “c” do inciso II do caput e o § 1° do art. 116-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.k
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA