ATO DIAT N° 035, DE 17 DE JULHO DE 2024
(Pe/SEF de 30.07.2024)
Altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a obrigatoriedade de preenchimento de código específico nos seguintes campos dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por:
I – isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto:
a) campo cBenef (ID I05f) – Código de Benefício Fiscal.
II – crédito presumido:
a) campo cCredPresumido (ID I05h) – Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);
b) campo pCredPresumido (ID I05i) – Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);
c) campo vCredPresumido (ID I05j) – Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).
III – redução de base de cálculo, na hipótese de a operação estar submetida cumulativamente ao diferimento total ou parcial do imposto devido pelo sujeito passivo substituído:
a) campo cBenefRBC (ID N14a) – Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver RBC (Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS = 51).
Parágrafo único A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:
I – aplica-se também aos contribuintes que:
a) remetam produtos e mercadorias alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, em decorrência de regime especial ou benefício fiscal concedido exclusivamente ao destinatário da mercadoria ou produto; e
b) estejam obrigados à emissão da contranota, relativamente às entradas de mercadorias e produtos alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto.
II – não se aplica aos documentos fiscais de devolução (finNFe= 4) e de ajuste (finNFe = 3), independentemente do tipo da operação.
Art. 2° Os códigos específicos de que trata o caput do art. 1° deste Ato serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte deverá informar o Código de Situação Tributária (CST) compatível ao código de benefício fiscal informado no campo cBenef (ID I05f), conforme definido na Tabela de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado em Ato COTEPE.
Art. 4° O disposto neste Ato aplica-se à:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; e
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de outubro de 2024, inclusive quanto ao disposto no art. 6°.
Parágrafo único Assegurada a disponibilização em ambiente de produção das estruturas técnicas relacionadas neste Ato, fica facultada a prestação de informações a partir da data de sua publicação, em substituição ao disposto no Ato DIAT n° 79, de 2022.
Art. 6° Fica revogado o Ato DIAT n° 79, de 16 de dezembro de 2022.
Florianópolis, 17 de julho de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária