DECRETO N° 692, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 30.08.2024)
Introduz as Alterações 4.762 a 4.765 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 4754/2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.762 – O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2° do art. 1° do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11).
Parágrafo único. ………………………………………….
………………………………………………………………….
III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.763 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………..
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§ 33. ………………………………………………………….
I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias;
§ 34. ………………………………………………………….
I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias;
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.764 – O art. 246 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
………………………………………………………………….
§ 32. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.765 – O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ressalvado o disposto no § 29 deste artigo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
………………………………………………………………….
§ 29. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert