(DOE de 18/02/2013)
Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008 e 15.041, de 18 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº 124/12 e 150/12, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo CCLXXXIX – RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12, 79/12, 124/12 e 150/12) – (Art. 1.471 – V), passa a contemplar os seguintes diplomas legais para as operações destinadas aos Estados:
I – Alagoas, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012;
a) Decreto nº 19.919, de 14 de maio de 2012;
b) Decreto nº 23.313, de 9 de novembro de 2012.
II – Ceará, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012;
a) Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012;
b) Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.
III – Paraíba, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012:
a) Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012;
b) Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012;
c) Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012;
d) Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012.
IV – Rio Grande do Norte, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012;
a) Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012;
b) Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012;
c) Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012.
V – Piauí, com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013:
a) Decreto nº 15.008, de 05 de dezembro de 2012;
b) Decreto nº 15.009, de 05 de dezembro de 2012;
c) Decreto nº 15.010, de 05 de dezembro de 2012.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o art. 1.484-A:
“Artigo 1.484-A. A intimação fiscal, o Auto de Infração e o Aviso de Débito serão assinados pelo AFFE manualmente ou por chancela eletrônica.”
II – os municípios listados a seguir ao Anexo CCLXXXIX – RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12 e 79/12) – (Art. 1.471 – V):
“ANEXO CCLXXXIX – RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12, 79/12, 124/12 e 150/12). (Art. 1.471 – V)
(…)
Estado Decreto Estadual |
MUNICÍPIO |
Ceará (Conv. ICMS 124/12) |
1. Caucaia |
2. Chorozinho |
|
3. Icapuí |
|
4. Maracanaú |
|
5. Pacoti |
|
(…) |
|
Piauí – Decreto nº 15.008, de 05 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 150/12) |
1. Francisco Macêdo |
2. Bocaina |
|
3. Caridade do Piauí |
|
4. Nova Santa Rita |
|
5. Paulistana |
|
6. Ribeira do Piauí |
|
7. Rio Grande do Piauí |
|
8. São João da Canabrava |
III – os Anexos CCXXXII – A e CCXXXIII – A com redação dada pelos Anexos I e II.
Art. 3º Ficam alterados os dispositivos a seguir do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o caput do art. 21:
“Artigo 21. A partir de 1º de janeiro de 2007, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:
(…)”
II – o inciso V do § 16, todos do art. 47:
“Artigo 47. (…)
(…)
§ 16. (…)
(…)
V – o documento a que se refere a alínea ”c” do inciso II deste parágrafo, será devolvido ao contribuinte mediante recibo, após a liberação do DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo:
(…)”
III – o inciso II do § 15 do art. 56:
“Artigo 56. (…)
(…)
§ 15. (…)
(…)
II – registrar, no período, por meio da DIEF, o valor do crédito presumido, na linha Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências: “Crédito Presumido Autorizado na Forma do art. 56, inciso XI do RICMS”.
IV – o caput do art. 93:
“Artigo 93. O empreendedor individual, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais):
(…)”
V – o inciso I do § 1º do art. 95:
“Artigo 95. (…)
(…)
§ 1º (…)
I – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
(…)”
VI – o inciso VIII do art. 1.401-C, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:
“Artigo 1.401-C. (…)
(…)
VI – declaração da Concessionária que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações;
(…)”
VII – o § 1º do art. 1.471-V:
“Artigo 1.471-V. (…):
(…)
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013.”
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I – os incisos IX e X do art. 1.401-C, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013;
II – CCXXXII;
III – CCXXXIII.
Art. 5º Ficam alterados os dispositivos a seguir do Decreto nº 15.041, de 18 de dezembro de 2012, com as seguintes redações:
I – no caput do inciso XXI do art. 1º:
“Artigo 1º (…)
(…)
XXI – as alíneas “a.a” a “a.q” ao inciso I do parágrafo único e “a.a” a “a.q” ao inciso II do parágrafo único do art. 1.084: (Conv. ICMS 31/12 e 98/12)
(…)”
II – no caput do inciso XXII do art. 1º:
“Artigo 1º (…)
(…)
XXII – o CAPÍTULO XXXIV – DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, ao TÍTULO II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS ao LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.095-T ao 1.095-AF, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:
(…)”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 15 de fevereiro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Em Exercício
SECRETÁRIO DA FAZENDA
“ANEXO I
ANEXO CCXXXII – A
(Art. 1.401-I, I, do RICMS e Conv. ICMS 38/12)
“ANEXO II
ANEXO CCXXXIII – A
(Art. 1.401-D, II, do RICMS)
RECIBO DE COMPROMISSO
Recebi da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí 03 (três) vias da AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, solicitada através do Processo nº (…)
Estou ciente da obrigatoriedade de entregar até o décimo quinto dia útil contados da data de aquisição do veiculo, na Unidade de Administração Tributária – UNATRI, a cópia autenticada da nota fiscal, e nos casos e prazos previstos no inciso II do art. 1.401-D do RICMS, a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação.
Teresina (PI), ……..de …………………… de ……..
……………………………………………………………………………………….
REQUERENTE
CPF/RG