DECRETO N° 33.925, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 05.09.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 29.179, de 27 de setembro de 2019, que institui o Programa Cultural Câmara Cascudo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 29.179, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………..
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V – Certificado de Enquadramento: documento assinado pelo Presidente da Comissão Estadual de Cultura – CEC, para efeito de credenciar o proponente a captar recursos junto ao patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural e seu montante máximo;
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 7° O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3 da alínea “a” do inciso III do art. 5° deste Decreto será válido a partir de sua emissão e poderá ser utilizado até 31 de dezembro do exercício subsequente, não sendo permitida sua prorrogação, observado o limite orçamentário de cada exercício.”(NR)
“Art. 14. …………………………………………………………………………………………………
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§ 1° ………………………………………………………………………………………………………..
I – emprego de 10% (dez por cento) do valor do projeto com recursos próprios do proponente e 10% (dez por cento) do valor do patrocínio com recursos próprios do patrocinador, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, no caso de projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais;
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§ 3° ………………………………………………………………………………………………………..
I – imposto apurado no regime normal de apuração do ICMS, antes da compensação do ICMS efetivamente pago por antecipação tributária;
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§ 4° O valor do crédito presumido, na hipótese do inciso I do § 3° deste artigo, não poderá ultrapassar ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput deste artigo, conforme o caso, calculado sobre o total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração antes da compensação do ICMS efetivamente pago por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17. De posse do Título de Incentivo, o patrocinador deverá escriturar o valor do crédito presumido do ICMS de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida a legislação do ICMS.”(NR)
Art. 2° Os Anexos I, II e III do Decreto Estadual n° 29.179, de 2019, passam a vigorar com as redações dos Anexos I, II e III deste Decreto, respectivamente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier