DECRETO N° 38.070 DE 23 DE AGOSTO DE 2024
(DOM de 24.08.2024)
Regulamenta a Lei Municipal n° 18.869, de 9 de dezembro de 2021, que institui o Plano de incentivos fiscais denominado RECENTRO.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife;
DECRETA:
Art. 1° Este decreto regulamenta a concessão de incentivos fiscais no âmbito do Plano RECENTRO, estabelecido na Lei Municipal n° 18.869, de 9 de dezembro de 2021, destinados à realização de investimentos privados nas atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construção, recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis, bem como na instalação ou manutenção de atividades produtivas voltadas à cultura, ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades.
CAPÍTULO I DA ISENÇÃO DO IPTU
Art. 2° Para fins do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 5° da Lei Municipal n° 18.869, de 2021, o proprietário de imóvel no qual seja realizada obra de reparo ou manutenção, nos casos de obras a iniciar, deverá, na seguinte ordem e cumulativamente:
I – requerer “Relatório Técnico de Vistoria” no Portal de Licenciamento Unificado, por meio de processo intitulado documento especial / viabilidade / Avaliação da preservação e conservação do imóvel / Relatório técnico de vistoria, instruído com memorial explicativo/ justificativo, cabendo ao órgão técnico responsável pela preservação do patrimônio cultural realizar a vistoria e emitir o relatório com os requisitos de preservação e conservação a serem atendidos;
II – requerer o “Alvará de Serviços sem Reforma da Edificação” no Portal de Licenciamento Unificado;
III – firmar o “Termo de Compromisso”, cujo modelo consta no Anexo Único; e
IV – solicitar a isenção do IPTU no Portal da Secretaria de Finanças
§ 1° Após a conclusão dos serviços, o proprietário deverá requerer o “Certificado de Preservação e Conservação do Imóvel (CPCI)” no Portal de Licenciamento Unificado por meio de processo intitulado documento especial / viabilidade / Avaliação da preservação e conservação do imóvel / CPCI e, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da expedição do alvará a que se refere o inciso II do caput, protocolar o CPCI no Portal da Secretaria de Finanças.
§ 2° A solicitação do benefício a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá ser realizada no Portal da Secretaria de Finanças até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento do imposto, instruída com os seguintes documentos:
I – relatório técnico de vistoria;
II – alvará de serviço sem reforma da edificação;
III – termo de compromisso assinado;
IV – contrato social/estatuto/certidão Inova Simples, atualizados;
V – autorização/procuração do proprietário do imóvel, quando for o caso;
VI – RG e CPF/CNPJ do autorizante e do autorizado, quando for o caso;
VII – certidão de matrícula no registro de imóveis, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias;
VIII – fotos das fachadas frontal e lateral do imóvel, fotografadas há no máximo 60 (sessenta) dias.
§ 3° Para imóvel localizado em Setor de Preservação Ambiental – SPA em zonas especiais de preservação histórico-cultural – ZEPH de que trata esse decreto, o documento previsto no inciso II do § 2°, quando da solicitação de manutenção de fachadas e cobertas, será substituído pelo Certificado de Dispensa de Licenciamento, emitido pela Secretaria de Política Urbana e Licenciamento.
§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso III do § 2° seguirá o modelo constante no Anexo Único deste Decreto e deverá ser assinado pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal.
Art. 3° Para fins do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 5° da Lei Municipal n° 18.869, de 2021, o proprietário de imóvel no qual seja realizada obra de reparo ou manutenção, nos casos de obras concluídas, deverá, na seguinte ordem e cumulativamente:
I – requerer o CPCI no Portal de Licenciamento Unificado por meio de processo intitulado documento especial / viabilidade / Avaliação da preservação e conservação do imóvel / CPCI;
II – protocolar o CPCI e solicitar a isenção de IPTU no Portal da Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da expedição do alvará a que se refere o inciso II do caput do art. 2°.
Parágrafo único. A solicitação do benefício a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada no Portal da Secretaria de Finanças até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento do imposto, instruída com os seguintes documentos:
I – CPCI;
II – alvará de serviço sem reforma da edificação;
III – contrato social/estatuto/certidão Inova Simples, atualizados;
IV – autorização/procuração do proprietário do imóvel, quando for o caso;
V – RG e CPF/CNPJ do autorizante e do autorizado, quando for o caso;
VI – certidão de matrícula no registro de imóveis, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias;
VII – fotos das fachadas frontal e lateral do imóvel, fotografadas há no máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 4° Para fins do disposto na alínea “b” dos incisos I e II do art. 5° da Lei Municipal n° 18.869, de 2021, o proprietário de imóvel no qual seja realizada obra de construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação, nos casos de obras a iniciar, deverá, na seguinte ordem e cumulativamente:
I – requerer “Relatório Técnico de Vistoria” no Portal de Licenciamento Unificado por meio de processo intitulado documento especial / viabilidade / Avaliação da preservação e conservação do imóvel / Relatório técnico de vistoria, instruído com memorial explicativo/ justificativo, cabendo ao órgão técnico responsável pela preservação do patrimônio cultural realizar a vistoria e emitir o relatório com os requisitos de preservação e conservação a serem atendidos;
II – requerer o “Alvará de Construção” no Portal de Licenciamento Unificado;
III – solicitar a isenção de IPTU no Portal da Secretaria de Finanças.
§ 1° Após a conclusão da obra, o proprietário deverá:
I – solicitar o “Aceite-se” ou “Habite-se” no Portal de Licenciamento Unificado;
II – requerer o CPCI no Portal de Licenciamento Unificado, por meio de processo intitulado documento especial / viabilidade / Avaliação da preservação e conservação do imóvel / CPCI após a emissão do “Aceite-se” ou “Habite-se”;
III – protocolar o CPCI no Portal da Secretaria de Finanças no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data do requerimento da isenção do imposto.
§ 2° A solicitação do benefício referida no inciso III do caput deste artigo deverá ser realizada no Portal da Secretaria de Finanças até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento do imposto, instruída com os seguintes documentos:
I – relatório técnico de vistoria;
II – alvará de construção;
III – contrato social/estatuto/certidão Inova Simples, atualizados;
IV – autorização/procuração do proprietário do imóvel, quando for o caso;
V – RG e CPF/CNPJ do autorizante e do autorizado, quando for o caso;
VI – certidão de matrícula no registro de imóveis, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias;
VII – fotos das fachadas frontal e lateral do imóvel, fotografadas há no máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Para fins do disposto na alínea “b” dos incisos I e II do art. 5° da Lei Municipal n° 18.869, de 2021, o proprietário de imóvel no qual seja realizada obra de construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação, nos casos de obras concluídas, deverá, na seguinte ordem e cumulativamente:
I – requerer o CPCI no Portal de Licenciamento Unificado, por meio de processo intitulado documento especial / viabilidade / Avaliação da preservação e conservação do imóvel / CPCI;
II – protocolar o CPCI e solicitar a isenção do IPTU no Portal da Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da obra.
Parágrafo único. A solicitação do benefício referido no inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada no Portal da Secretaria de Finanças até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento, instruída com os seguintes documentos:
I – CPCI;
II – Habite-se ou Aceite-se;
III – contrato social/estatuto/certidão Inova Simples, atualizados;
IV – autorização/procuração do proprietário do imóvel, quando for o caso;
V – RG e CPF/CNPJ do autorizante e do autorizado, quando for o caso;
VI – certidão de matrícula no registro de imóveis, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias;
VII – fotos das fachadas frontal e lateral do imóvel, fotografadas há no máximo há 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN
Art. 6° Para fins da aplicação da redução de alíquota do ISSQN prevista no art. 6° da Lei Municipal n° 18.869, de 2021, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Finanças, instruído com os seguintes documentos:
I – no caso de prestação dos serviços previstos no item 7 do art. 102 Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife – CTMR), para construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados no SPR1 da ZEPH 08, na ZEPH 09 ou na ZEPH 10;
a) contrato de prestação do serviço objeto da redução de alíquota em questão;
b) o alvará exigido pela legislação municipal, relativo ao serviço contratado, quando cabível; e
c) o sequencial do imóvel objeto da intervenção prevista no contrato.
II – para as demais atividades relacionadas no Anexo Único da Lei Municipal n° 18.869, de 2021:
a) o contrato de prestação de serviço objeto da redução de alíquota, se houver, quando exigido para comprovação do local da prestação do serviço;
b) o alvará de funcionamento do estabelecimento exigido pela legislação municipal, quando exigível;
c) o Aceite-se ou Habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço, quando for o caso.
Parágrafo único. Não poderão gozar da alíquota reduzida do ISSQN as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento.
Art. 7° A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com aplicação de alíquota reduzida, no caso do inciso I do art. 6°, deverá conter em seu histórico as seguintes informações:
I – descrição do serviço executado;
II – expressão: “Redução de alíquota prevista na Lei Municipal n° 18.869/2021”; e
III – sequencial do imóvel objeto da prestação do serviço contratado.
CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO E DA ISENÇÃO DO ITBI
Art. 8° Para fins de obter os benefícios fiscais referentes ao ITBI previstos nos arts. 7° e 8° da Lei Municipal n° 18.869, de 2021, o interessado deverá encaminhar requerimento à
Secretaria de Finanças, instruído com CPCI vigente, emitido pelo órgão municipal competente, atestando as condições satisfatórias da execução das obras e serviços de construção ou de intervenção para recuperação, renovação, reparo ou manutenção do imóvel.
CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO DA TAXA DE LICENCIAMENTO URBANO E DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 9° Para fins de obter os benefícios fiscais referentes às Taxas de Licenciamento Urbano e de Licenciamento e Autorização Ambiental previstas nos incisos IV e V do art. 3° da Lei Municipal n° 18.869, de 2021, o interessado deverá requerer a isenção no ato de solicitação do processo no Portal de Licenciamento Unificado.
CAPÍTULO V DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS
Art. 10. O requerimento para gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei Municipal n° 18.869, de 2021, deverá ser feito mediante abertura de processo administrativo:
I – por meio do Portal da Secretaria de Finanças, no caso do IPTU, ISSQN e ITBI; e
II – por meio do Portal de Licenciamento Unificado, no caso das Taxas de Licenciamento Urbano e de Licenciamento e Autorização Ambiental.
Art. 11. A apreciação e o despacho final do pedido de benefício fiscal, assim como a implantação no respectivo cadastro, em caso de deferimento, ficarão a cargo da secretaria que administra o tributo objeto do pleito.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, serão aplicadas as normas procedimentais relativas a impugnações e recursos previstas na legislação de cada secretaria.
Art. 12. Os órgãos responsáveis pela análise dos pedidos relacionados aos benefícios previstos na Lei Municipal n° 18.869, de 2021, poderão solicitar outros documentos, bem como realizar diligências, caso julguem necessário, a fim de verificar a procedência do pleito, ainda que o requerimento esteja instruído com todos os documentos exigidos na abertura do processo.
Art. 13. A decisão que defere o requerimento do benefício fiscal não exonera o contribuinte do dever de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, não gera direito adquirido e será anulada sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a fruição do incentivo, hipótese em que, conforme o caso, serão cobrados o imposto devido e as penalidades pertinentes.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Em caso de descumprimento dos requisitos, o beneficiário deverá regularizar a situação em até 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Parágrafo único. Caso não ocorra a regularização, o benefício fiscal será cancelado.
Art. 15. A comunicação dos atos previstos neste Decreto se dará conforme disposto nos arts. 179-A e 183 do CTMR.
Art. 16. Os órgãos da administração relacionados com os incentivos previstos na Lei Municipal n° 18.869, de 2021, poderão editar atos normativos complementares necessários ao cumprimento do que dispõe este Decreto, inclusive para fins de acrescentar ou suprimir exigência de documento referente à concessão dos benefícios fiscais.
Art. 17. Fica revogado o Decreto Municipal n° 35.876, de 17 de agosto de 2022.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial. Recife, 23 de agosto de 2024.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
ALDEMAR SILVA DOS SANTOS
Secretário de Governo e Participação Social
FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretária de Finanças
ANEXO ÚNICO
(Art. 5°, § 4°, Inciso I, da Lei Municipal N° 18.869, de 09 de dezembro de 2021)
TERMO DE COMPROMISSO N° NÚMERO/ANO
Termo de Compromisso celebrado por (____) perante o MUNICÍPIO DO RECIFE, na forma abaixo.
[SE PESSOA FÍSICA]
Pelo presente instrumento, (_nome_), (_nacionalidade_), (_estado civil_), portador(a) do RG n° (____) e do CPF n° (____), residente e domiciliado(a) na (_logradouro_), (_número_), (_bairro_), (_cidade_), (_estado_), doravante denominado(a) [SE PESSOA JURÍDICA] Pelo presente instrumento, (_razão social_), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° (____), localizada na (_logradouro_), (_número_), (_bairro_), (_cidade_), (_estado_), representada neste ato por (_nome_), (_nacionalidade_), (_estado civil_), portador(a) do RG n° (____) e do CPF n° (____), residente e domiciliado(a) na (_logradouro_), (_número_), (_bairro_), (_cidade_), (_estado_), doravante denominado(a)
COMPROMISSADO(A), firma e assume, perante o MUNICÍPIO DO RECIFE, por meio do Gabinete do Centro do Recife, entidade de direito público interno, localizado na Rua do Apolo n° 106, Bairro do Recife, nesta cidade, neste ato representada por (_nome_), (_nacionalidade_), (_estado civil_), portador(a) do RG n° (____) e do CPF n° (____), devidamente assistida pelo Procurador Geral do Município, (____), todos residentes e domiciliados nesta cidade, adiante denominado COMPROMITENTE, em caráter irrevogável, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO, conforme as cláusulas e condições adiante expostas, nos termos da Lei Municipal n° 18.869/2021 e seu respectivo Decreto regulamentador.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TERMO tem como objeto: a) regular a obrigatoriedade do(a) COMPROMISSADO(A) de realizar as ações necessárias para mitigar os danos e irregularidades observados no relatório de vistoria número (____), elaborado pela Gerência Geral de Preservação e Patrimônio Cultural – GGPPC, emitido na data (___/___/___), relacionado ao imóvel situado no endereço (____), e de observar as normas urbanísticas necessárias à sua regularização no que toca às condições de preservação e conservação, seguindo as orientações constantes no Alvará de Serviço Sem Reforma de número (____); b) estabelecer os prazos e as condições que deverão ser observadas pelo(a) COMPROMISSADO(A) durante a execução das referidas medidas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O presente TERMO impõe ao(à) COMPROMISSADO(A) o prazo improrrogável de 2 (dois) anos, a partir da data de assinatura deste instrumento, para a regularização junto ao Município do Recife, da edificação constante do endereço supra, no que se refere às suas condições de preservação e conservação, seguindo as orientações constantes no Alvará de Serviço Sem Reforma de número (____).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES OBSERVADAS O(A) COMPROMISSADO(A) declara ter ciência de que a não recuperação do imóvel, apontada no Relatório de Vistoria número (____), elaborado pela Gerência Geral de Preservação e Patrimônio Cultural – GGPPC, emitido na data (___/___/___), número (____), importa em descumprimento do artigo 241, incisos I, III e IV da Lei Municipal n° 16.292/1997, bem como do artigo 9° da Lei Municipal n° 18.869/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES O(A) COMPROMISSADO(A), de maneira irretratável e irrevogável, obriga-se a efetuar e a concluir a recuperação da fachada [descrever o que é preciso ser feito conforme a necessidade de cada processo do imóvel mencionado na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES Em caso de atraso injustificado no cumprimento de quaisquer das obrigações convencionadas no presente TERMO, o(a) COMPROMISSADO(A) sujeitar-se-á ao pagamento retroativo e à cobrança dos tributos devidos, com a incidência dos acréscimos e cominações legais cabíveis, conforme art. 9° da Lei Municipal n° 18.869/2021.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE O COMPROMITENTE não será responsável por quaisquer ônus diretos ou indiretos e obrigações decorrentes do descumprimento da legislação tributária, previdenciária, trabalhista ou securitária, quando da execução do presente TERMO, bem como por qualquer dano praticado, ou indenização a terceiros em virtude de atos ou omissões do(a) COMPROMISSADO(A) e de seus dirigentes, empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXCLUSIVIDADE E EXECUTORIEDADE DO TÍTULO O presente compromisso, firmado pelo acordo entre as suas partes signatárias, produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/85 e do art. 764, IX e XII, do Código de Processo Civil. Desse modo, fica ciente o(a) COMPROMISSADO(A) de que o inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas dentro do prazo definido na Cláusula Segunda ensejará a perda do benefício fiscal nos termos da Lei Municipal n° 18.869/2021, sem prejuízo da propositura das respectivas ações cabíveis para cumprimento das demais obrigações.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES O acompanhamento, a fiscalização e a verificação do cumprimento do presente TERMO poderão ser feitos por qualquer membro ou servidor que integre o quadro de pessoal do COMPROMITENTE.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO DE EXTRATO Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, deverá o extrato do presente ser publicado no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS Durante a vigência deste Termo, o(a) COMPROMISSADO(A), permite o acesso à vistoria e fiscalização por parte dos órgãos competentes do Município do Recife, independentemente de notificação prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO Fica eleito o foro desta Cidade do Recife como único competente para dirimir quaisquer dúvidas e julgar ações judiciais decorrentes deste TERMO DE COMPROMISSO.
O presente TERMO DE COMPROMISSO, depois de lido e achado conforme, perante as testemunhas abaixo elencadas, vai assinado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais.
Recife, (____) de (____) de 2024.
(Nome ou razão social completo)
COMPROMISSADO(A)
(Nome completo)
Chefe do Gabinete do Centro do Recife
TESTEMUNHAS:
(Nome completo / CPF)
Testemunha 01
(Nome completo / CPF)
Testemunha 01