DECRETO N° 1.326, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
(DOM de 28.08.2024)
Regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a política de benefício fiscal para o incentivo ao esporte no Município de Curitiba
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo n° 01-203202/2024;
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o art. 87 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, o qual dispõe sobre a política de benefício fiscal para incentivo ao esporte no Município de Curitiba.
§ 1° A política de benefício fiscal de incentivo ao esporte de que trata o caput deste artigo, bem como as ações dela decorrentes, será denominada Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba.
§ 2° Caberá ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento – SMF, a análise e as tratativas relativas à concessão do benefício fiscal previsto no art. 87 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 2001.
§ 3° Caberá à Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude – SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, a gestão do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, assim compreendidas todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao funcionamento deste programa, na forma deste Decreto.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – Beneficiário(a) pessoa física: atletas, paratletas e técnicos(as) cujos projetos sejam devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;
II – Beneficiário(a) pessoa jurídica: entidades sem fins lucrativos que tenha, dentre suas finalidades estatutárias, a promoção do esporte e cujos projetos sejam devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;
III – Proponente: pessoa física ou jurídica responsável pela documentação e autoria de projeto a ser protocolado para análise do Comitê de Avaliação do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba;
IV – Incentivador ou entidade incentivadora: clube social e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tenha seu enquadramento no art. 87 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 2001, aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e realize, a título de incentivo, investimento financeiro em projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, conforme valores definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento – SMF e Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude – SMELJ;
V – Comitê de Avaliação: formado por servidores da SMELJ é o responsável pela análise dos projetos protocolados, emitindo parecer técnico para deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte e, a critério da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, contando com o suporte de representantes de Entidades de Administração do Desporto / Paradesporto, quando necessário;
VI – Comissão de Incentivo ao Esporte: comissão criada pela Lei Complementar Municipal n° 40, de 2001, responsável pela aprovação dos projetos protocolados para obtenção de recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba;
VII – Sistema Incentivo on-line: sistema eletrônico acessível pela internet destinado ao cadastro, protocolo de documentos, projetos, ao acompanhamento de contrapartida social, de divulgação do município, financeiro e técnico, assim como a prestação de contas dos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;
VIII – Cadastro: procedimento necessário para acesso ao sistema, efetivação dos protocolos e acompanhamento dos processos;
IX – Protocolo: ato realizado pela parte interessada em receber recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, via Sistema Incentivo on-line, incluindo os documentos necessários à análise da proposta e do projeto contendo todas as informações, nos termos deste decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
X – Período de protocolo: prazo para entrega de documentos e de projetos exigidos neste decreto nos prazos estabelecidos pela Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
XI – Protocolo de documentos e projetos: fase onde o proponente protocola os documentos exigidos e detalha seu projeto técnico conforme estabelecido por Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
XII – Projeto: proposta que compreende o preenchimento dos planos de trabalho (contrapartida, divulgação e técnico) e plano de aplicação financeira estabelecidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte;
XIII – Período de execução do projeto: prazo em que as ações previstas no plano de trabalho do projeto aprovado podem ser executadas pelo beneficiário(a);
XIV – Capacidade executiva: conjunto de condições objetivas, subjetivas e técnicas que subsidiam a análise do projeto em relação à capacidade de cumprimento integral do projeto apresentado;
XV – Acompanhamento do projeto: acompanhamento realizado pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social (contrapartida social, divulgação do município, financeiro e técnico) para verificação das ações propostas nos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;
XVI – Contrapartida social: ação coordenada pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, que atende necessidades esportivas e sociais do Município de Curitiba;
XVII – Prestação de contas: conjunto de comprovações de contrapartida social, financeiras, técnicas e de divulgação do Município de Curitiba apresentadas pelos(as) beneficiários(as) conforme procedimentos previstos neste Decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
XVIII – Dispositivos legais: conjunto de documentos e normas que regulamentam o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, composto pelo art. 87 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 2001, por este Decreto, pela Resolução CIE 003/2023, pelas subsequentes Resoluções da Comissão de Incentivo ao Esporte, pelas deliberações da Comissão de Incentivo ao Esporte – CIE, e pelos demais comunicados e publicações no site oficial deste Programa (https://incentivoesporte.curitiba.pr.gov.br/), dos quais todos os proponentes e beneficiários devem ter total ciência.
Parágrafo único. Para fins do inciso IV, deste artigo, considera-se sem fins lucrativos a entidade que atenda, concomitantemente, aos requisitos do art. 14 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, a qual dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Seção I – Do Benefício Fiscal
Art. 3° As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução de até cem por cento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte, que se dará mediante a dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto devido para cada R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos, devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 1° O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes deste Decreto e aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 2° As entidades ou clubes sociais que forem incentivadores nos termos do caput deste artigo, não poderão ser proponentes de projeto, nem receber qualquer tipo de vantagem financeira ou material de beneficiários (as) do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba de que trata este Decreto.
§ 3° Para os fins deste Decreto consideram-se, como atividades essenciais, aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade.
§ 4° O prazo para protocolar o pedido de redução previsto no caput deste artigo será idêntico ao fixado anualmente para impugnação do IPTU.
Art. 4° O investimento previsto no art. 1° deste Decreto consiste na transferência de numerário para pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, cujos projetos forem aprovados nos termos deste Decreto, sob a forma de incentivo.
§ 1° O investimento que exceder ao valor do imposto, na proporção estabelecida no art. 1°, deste Decreto, será recebido a título de doação, não gerando crédito de nenhuma espécie.
§ 2° As transferências previstas no caput deste artigo poderão ser efetuadas em parcelas, com valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e com vencimento previsto para o dia 20 (vinte) dos meses de março a outubro, cabendo à SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, a elaboração do plano de pagamento e distribuição dos beneficiários às entidades incentivadoras.
§ 3° O atraso superior a 10 (dez) dias na transferência de qualquer uma das parcelas, por parte do incentivador, implicará na perda da dedução prevista no art. 1° deste Decreto, devendo o processo ser remetido à SMF para fins de cobrança do imposto devido.
§ 4° Para efeitos da dedução prevista nos arts. 1° e 3° deste Decreto, somente serão consideradas as parcelas de transferência efetuadas nos prazos estabelecidos neste Decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 5° Expirado o prazo fixado para as transferências, o processo de incentivo será encaminhado à SMF para as devidas deduções do imposto.
Art. 5° As entidades incentivadoras deverão prestar no período de 12 (doze) meses contados a partir da aprovação de seu benefício fiscal, pela SMF, até 2 (duas) contrapartidas sociais além do investimento financeiro previsto no art. 87 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 2001, a exclusivo critério da SMELJ por meio do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social.
Seção II – Da Comissão de Incentivo ao Esporte
Art. 6° Compete à Comissão de Incentivo ao Esporte, instituída pela Lei Complementar Municipal n° 40, de 2001, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Decreto, aprovar os critérios para concessão do incentivo ao esporte, bem como os projetos a serem incentivados nos termos deste decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 1° São membros da Comissão de Incentivo ao Esporte:
I – 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Curitiba, indicados por seu Presidente;
II – 1 (um) representante dos atletas beneficiários do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba indicado pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social;
III – 1 (um) representante dos paratletas beneficiários do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba indicado pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social;
IV – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Curitiba – PGM, indicado pelo Procurador-Geral do Município de Curitiba;
V – 1 (um) representante da SMELJ, indicado pelo titular da pasta;
VI – 1 (um) representante dos Clubes Sociais, indicado pelo Sindicato dos Clubes Esportivos do Estado do Paraná – SINDICLUBES/PR;
VII – 2 (dois) representantes da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Estado do Paraná – AFEDAP, indicado por seu presidente.
§ 2° Cada entidade relacionada no parágrafo anterior indicará, para cada titular, um suplente para sua vaga, o qual atuará no caso de impedimentos legais ou eventuais do titular.
§ 3° Os membros da Comissão de Incentivo ao Esporte exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica à representação governamental, a qual não terá limite de reconduções.
§ 5° Os servidores públicos municipais não poderão compor a Comissão de Incentivo ao Esporte em representação aos atletas, paratletas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 7° A Comissão de Incentivo ao Esporte será presidida pelo diretor do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ e reunir-se-á, pelo menos, 2 (duas) vezes ao ano, para definição dos critérios de seleção dos projetos e para análise dos projetos protocolados, mediante convocação de seu presidente.
Parágrafo único. O funcionamento da Comissão de Incentivo ao Esporte será regulamentado por Regimento Interno, aprovado pela maioria simples de seus membros e publicado no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba.
Art. 8° As decisões da Comissão de Incentivo ao Esporte estarão sujeitas à homologação do Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba.
CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE INCENTIVO
Art. 9° Os projetos de Pessoas Física e Jurídica que pleitearem o incentivo aos projetos esportivos, nas modalidades olímpicas/paralímpicas e não olímpicas/não paralímpicas, serão analisados observando-se todos os critérios, normas e dispositivos legais, que regulamentam este Programa, elencados neste Decreto.
Parágrafo Único. As modalidades esportivas e paradesportivas admitidas neste Programa, serão definidas por Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este Programa.
Seção I – Do Incentivo à Iniciação e à Carreira Esportiva
Art. 10. Poderão apresentar projetos destinados à obtenção de incentivo à iniciação esportiva e ao fortalecimento da carreira esportiva, as pessoas físicas que completem, no ano de protocolo do projeto, ao menos 14 (quatorze) anos de idade desde que:
I – sejam atletas ou paratletas de modalidades olímpicas, paralímpicas, não olímpicas e não paralímpicas de qualquer categoria ou classificação funcional;
II – sejam técnicos(as) de modalidades olímpicas, paralímpicas, não olímpicas e não paralímpicas de qualquer categoria ou classificação funcional.
Art. 11° Na modalidade prevista no artigo anterior serão contemplados apenas os projetos de modalidades individuais.
Parágrafo único. Projetos de atletas, paratletas e técnicos(as) referentes a modalidades coletivas somente serão considerados quando cumprirem os critérios, definidos em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte, e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
Seção II – Do Incentivo ao Desenvolvimento e ao Fomento do Esporte
Art. 12° Poderão apresentar projetos destinados a obtenção de incentivo ao desenvolvimento e ao fomento do esporte, as pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, estabelecidas na cidade de Curitiba e que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas há, pelo menos, 1 (um) ano na data de protocolo da proposta
§ 1° Será aceito, nesta modalidade, o protocolo de projetos destinados à realização de capacitações, formação na área esportiva, eventos esportivos ou ações que contemplem, pelo menos, uma das seguintes manifestações esportivas:
I – Esporte Educacional;
II – Esporte de Participação;
III – Esporte de Rendimento.
§ 2° O incentivo de que trata esta Seção poderá contemplar projetos de modalidades individuais e coletivas, nas manifestações olímpicas, paralímpicas, não olímpicas e não paralímpicas.
§ 3° Serão considerados, conforme o caput deste artigo, observando o projeto, os seguintes segmentos:
I – entidades de Administração do Desporto/Paradesporto;
II – pessoa jurídica de Excelência Esportiva/Paradesportiva;
III – pessoa jurídica Socioesportiva/Socioparadesportiva;
§ 4° Serão admitidos, na modalidade prevista nesta Seção, projetos que prevejam ações e programas em parceria com a SMELJ, a serem celebrados por meio de Termo de Cooperação Técnica, entre esta Secretaria e a Beneficiária Pessoa Jurídica interessada, do qual constarão o objeto e o plano de ação da parceria.
§ 5° Os projetos desenvolvidos em parceria com a SMELJ, na forma do parágrafo anterior, e que sejam devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte poderão receber recursos suplementares do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, a critério da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.
§ 6° As Pessoas Jurídicas beneficiárias não poderão direcionar seus objetivos e utilizar os recursos financeiros recebidos, do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, para suporte a atletas / paratletas que não façam parte de programas de instituições esportivas / paradesportivas sediadas em Curitiba.
Art. 13° Os projetos de Pessoas Jurídicas, que possuam permissão de uso de espaço público municipal em Curitiba, serão excepcionalmente objeto de deliberação quanto a sua aprovação ou indeferimento por parte da Comissão de Incentivo ao Esporte, a partir de parecer do Comitê de Avaliação, relativamente ao retorno sócio esportivo / paradesportivo previsto pelo respectivo proponente.
Seção III – Do Incentivo ao Alto Rendimento
Art. 14° Poderão apresentar projetos destinados à obtenção de incentivo ao alto rendimento pessoas físicas que completem no ano de protocolo do projeto, pelo menos 14 (quatorze) anos de idade e que sejam atletas, paratletas e técnicos(as) de modalidades esportivas/paradesportivas nas principais categorias da respectiva modalidade, desde que atendam os critérios estabelecidos em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 1° Poderão a critério da SMELJ por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, sob deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte, quando houver disponibilidade de recurso serem aceitos projetos de proponentes que completem 13 (treze) anos de idade ou menos no ano de protocolo do projeto, seguindo critérios de desempenho esportivo publicados em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 2° Na modalidade prevista neste artigo serão contemplados apenas, os projetos que cumpram os critérios estabelecidos neste Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 3° Projetos de atletas/paratletas e técnicos(as) referentes a modalidades coletivas somente serão aceitos quando cumprirem os critérios, definidos em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte, e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS
Seção I – Das Despesas dos Projetos
Art.15° Podem ser previstas no Plano de Aplicação dos projetos, as seguintes despesas, considerando a condição de pessoa física ou pessoa jurídica:
I – custeio de transporte, hospedagem e alimentação;
II – custeio de inscrições para competições, taxas e outras despesas federativas;
III – custeio de serviços de profissionais multidisciplinares;
IV – aquisição de equipamentos e materiais esportivos/paradesportivos de consumo e/ou permanentes;
V – aquisição de equipamentos e materiais para reabilitação física;
VI – pagamento de custos referentes a academias de condicionamento físico;
VII – aquisição de suplementação alimentar;
VIII – custeio de capacitação e atualização na área da educação física/esporte/paradesporto;
IX – custeio de bolsa auxílio para estagiários de educação física;
X – custeio de despesas relativas a cursos, treinamentos e eventos referentes ao projeto esportivo/paradesportivo.
§ 1° Custear outras despesas não listadas, somente mediante análise da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, e aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte;
§ 2° Todas as despesas listadas acima são restritas apenas para cobertura de custos do próprio beneficiário(a) pessoa física e pessoa jurídica desde que relacionadas ao projeto;
§ 3° Todas as despesas e custos que envolvam a preparação e apresentação dos documentos exigidos neste Decreto, além de outros que sejam eventualmente solicitados, correrão única e exclusivamente por parte do proponente do projeto;
§ 4° O período de execução das despesas previstas nos projetos aprovados será estabelecido em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte, não sendo consideradas, pelo Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, as despesas consumadas fora do período estabelecido na forma deste parágrafo;
§ 5° Os critérios para efetivação de despesas e o limite de custos para cada beneficiário, considerando a condição de pessoa física ou jurídica, referentes à aplicação dos recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba conforme o contido nos incisos I a X, deste artigo, serão estabelecidos em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
§ 6° Os materiais considerados de uso permanente conforme critérios estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba, por meio do Decreto Municipal n° 210, de 4 de abril de 2014, que forem adquiridos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, serão objeto de proposta do beneficiário para sua utilização ou destinação por deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte, sendo possível a doação ao Munícipio a critério da SMELJ.
Art.16° É vedada a utilização de recursos oriundos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba regulado por este Decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa, por parte dos beneficiários(as), para:
I – finalidades alheias ao objeto previsto no plano de trabalho;
II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público;
III – adquirir bebidas alcoólicas, materiais de limpeza e higiene;
IV – remunerar funcionários administrativos, diretores e conselheiros da entidade beneficiário (a) pessoa jurídica;
V – pagar impostos, taxas e similares em âmbito fiscal;
VI – pagar incentivador e/ou entidade incentivadora;
VII – realizar obras ou reformas, salvo análise da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, com aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte, desde que comprovada a essencialidade da obra ou reforma para execução do projeto;
VIII – promover produtos, eventos ou outras ações com finalidade lucrativa;
IX – adquirir medicamentos de qualquer natureza.
§ 1° O(a) beneficiário(a) não poderá utilizar recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba para adquirir quaisquer bens e pagar prestação de serviço, nos casos em que:
I – o(a) beneficiário(a) pessoa física seja proprietário(a) da empresa fornecedora dos bens ou o próprio prestador de serviço;
II – o(a) beneficiário(a) pessoa física seja parente de até 2° grau do(a) proprietário(a) da empresa fornecedora dos bens ou do prestador de serviço;
III – o(a) proprietário(a) da empresa fornecedora dos bens ou prestador de serviço conste no quadro de membros instituídos da pessoa jurídica beneficiário(a);
IV – o(a) proprietário(a) da empresa fornecedora dos bens ou prestador de serviço seja parente de até 2° grau dos membros instituídos constantes no quadro da pessoa jurídica beneficiário(a).
§ 2° Quaisquer outras despesas não listadas e/ou não vedadas neste Decreto e demais dispositivos legais que regulamentam este programa, com ou sem relação direta com o objeto do projeto, desde que relacionadas a promoção do esporte/paradesporto, necessitarão de aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte, com anuência da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social;
Seção II – Do Cadastro
Art. 17° O cadastro do proponente é indispensável, e será realizado via Sistema Incentivo on-line. Esse sistema acessível pela internet é destinado ao cadastro dos proponentes, protocolo de documentos, projetos, acompanhamento (de contrapartida social, divulgação do Município, financeiro e técnico) assim como a prestação de contas dos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
Seção III – Do Protocolo, da Documentação e do Projeto
Art. 18° O protocolo de documentos e dos projetos de que trata este Decreto será feito exclusivamente por meio do Sistema Incentivo on-line, disponibilizado pela SMELJ, cujo link para acesso constará em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte.
Subseção I – Do Protocolo
Art. 19° O período para realização do protocolo da documentação e de projetos destinados à obtenção dos recursos de que trata este decreto, será estabelecido anualmente por meio de Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte.
Art. 20° São requisitos para o protocolo de projetos, nos termos deste Decreto, para qualquer uma das modalidades de incentivo:
I – por pessoa física:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser atleta, paratleta ou profissional da área desportiva ou paradesportiva;
c) completar, pelo menos, 14 (quatorze) anos de idade no ano do protocolo do projeto, exceto nos casos descritos no art. 14, §§ 1°, 2° e 3° deste Decreto;
d) residir no Município de Curitiba, ou cumprir critérios exigidos em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este Programa.
II – por pessoa jurídica:
a) ser entidade sem fins lucrativos desde que:
1. não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou
pretexto;
2. possua dentre seus objetivos institucionais, a promoção do desporto ou paradesporto;
3. aplique integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;
4. não remunere, nem conceda vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
5. em caso de dissolução ou extinção, destine o eventual patrimônio remanescente a uma entidade com atividades congêneres;
6. possua Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo há pelo menos 1 (um) ano no Município de Curitiba, até a data do protocolo de documentos e projetos;
7. seja entidade promotora de ações e/ou práticas esportivas/paradesportivas.
Parágrafo único. Todos os requisitos listados no inciso II deste artigo devem estar contidos em estatuto social da respectiva entidade.
Art. 21° Os(as) beneficiários(as) pessoas físicas que participarem de competições integrando equipes representativas oficiais de outros municípios de qualquer estado do país, na modalidade correspondente ao projeto, estarão impedidos de receber recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, quando não atenderem à convocação da SMELJ de Curitiba por meio do Departamento de Esporte, para participação na mesma competição.
Parágrafo Único. O impedimento estabelecido no caput deste artigo obedecerá também aos termos determinados no art. 34 e respectivos parágrafos deste Decreto.
Art. 22° É permitido o protocolo dos documentos e de projetos por servidor público ativo do Município de Curitiba, desde que observados os trâmites deste Decreto.
§ 1° Os documentos e projetos de que trata o caput deste artigo não receberão qualquer diferenciação ou privilégio na análise técnica.
§ 2° A execução do projeto por parte do servidor público não poderá acarretar prejuízo às suas atividades exercidas por ele no atendimento aos serviços prestados ao Município de Curitiba.
Subseção II – Da Documentação
Art. 23° Os proponentes deverão protocolar os documentos relacionados nesta Subseção, dentro dos prazos estabelecidos em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte, sob pena de invalidação do respectivo processo.
§ 1° O Proponente Pessoa Física deverá protocolar:
I – certidão negativa válida de débitos federais;
II – certidão negativa válida de débitos junto ao Estado do Paraná;
III – certidão negativa válida de débitos junto ao Município de Curitiba;
IV – cópia simples do documento oficial do proponente e do representante legal, se for o caso, contendo foto, número do RG e número do CPF;
V – Certidão de Regularidade Profissional, expedida pelo respectivo Conselho de Classe do Sistema CONFEF/CREFs, válida na data de protocolo do projeto, quando profissional do desporto ou paradesporto;
VI – comprovante de residência, conforme Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
VII – certidão negativa de Antecedentes Criminais atualizada, conforme orientações publicadas em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa, quando profissional do desporto ou paradesporto que atue com menores de idade.
§ 2° Toda a documentação exigida, conforme o § 1°, deste artigo, deverá ser do próprio proponente mesmo que seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, exceto o comprovante de residência exigido no inciso VI, deste artigo, o qual poderá ser do responsável legal e/ou atender o estabelecido em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 3° O proponente Pessoa Jurídica deverá protocolar:
I – certidão negativa válida de débitos federais;
II – certidão negativa válida de débitos junto ao Estado do Paraná;
III – certidão negativa válida de débitos junto ao Município de Curitiba;
IV – certidão negativa válida de débitos trabalhistas;
V – certidão liberatória válida do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI – certificado válido de regularidade junto ao FGTS;
VII – Estatuto Social;
VIII – alvará de funcionamento válido, expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba;
IX – cópia de inscrição no CNPJ, que esteja ativo a pelo menos 12 (doze) meses da data do protocolo do projeto;
X – ata de eleição da atual diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório;
XI – cópia do documento oficial do presidente ou representante legal e do responsável financeiro da entidade proponente, contendo foto, número do RG e número do CPF;
XII – lista nominal de participantes, conforme orientações publicadas em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
XIII – certidões negativas de Antecedentes Criminais atualizadas de todos(as) seus(suas) colaboradores(as), conforme orientações publicadas em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 4° A condição de responsável financeiro aludida no inciso XI do § 3° deste artigo deverá estar prevista em Estatuto Social ou em ata de reunião da diretoria, devidamente registrada em cartório.
§ 5° Poderá ser solicitada, a qualquer tempo, pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, a atualização de toda a documentação constante deste Decreto, inclusive o plano de aplicação atualizado com o valor aprovado para o projeto, sob pena de não liberação do recurso financeiro aprovado.
§ 6° Expirado o mandato da diretoria da entidade beneficiária pessoa jurídica, os repasses financeiros serão suspensos até que seja apresentada a ata de eleição da nova diretoria e ser dado o aceite ao Termo de Compromisso relativo ao projeto aprovado, pelo novo responsável legal.
§ 7° A Comissão de Incentivo ao Esporte estabelecerá, por meio de Resolução, prazo para recurso à avaliação da documentação.
§ 8° As informações sobre a documentação exigida na Subseção II serão publicadas em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte.
Subseção III – Do Projeto
Art. 24° O protocolo do projeto será formalizado por meio do Sistema Incentivo on-line, via preenchimento dos campos do sistema com informações técnicas e histórico de resultados, despesas, contrapartida social e divulgação do Município, além de outras informações inerentes ao projeto.
§ 1° A SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, fornecerá, a pedido dos interessados, esclarecimentos necessários ao protocolo dos projetos.
§ 2° Requisitos adicionais aos previstos no caput deste artigo, para os projetos protocolados na forma do art. 11, deste Decreto, seguem orientações conforme publicado em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
Seção IV – Da Análise, da Aprovação e da Execução do Projeto
Subseção I – Da Análise
Art. 25° Os critérios de avaliação a serem observados pelo Comitê de Avaliação na análise dos projetos protocolados serão estabelecidos pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, com aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte e publicados em Resolução e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 1° Os projetos das modalidades previstas nas Seções I e III do Capítulo II deste Decreto, serão classificados considerandose o currículo esportivo do atleta/paratleta ou técnico(a), devidamente comprovado por resultados alcançados pelo proponente, por meio de informações pela respectiva Entidade de Administração do Desporto/Paradesporto e outros comprovantes a serem analisados pelo Comitê de Avaliação, conforme estejam publicados em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 2° Serão considerados para os projetos das modalidades previstas no Capítulo II deste Decreto, além dos resultados já obtidos, também a definição das metas propostas para o ano de execução do projeto.
§ 3° Para fins de avaliação dos projetos, os resultados de competições por equipes, em modalidades esportivas ou paradesportivas individuais poderão ser considerados mediante análise do Comitê de Avaliação.
Art. 26° O Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude estabelecerá, por meio de Portaria, um Comitê de Avaliação a cada ano, que será o responsável pela análise dos projetos.
§ 1° Os projetos protocolados dentro do prazo estabelecido serão distribuídos, pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, para análise do Comitê de Avaliação.
§ 2° Após análise dos projetos, a SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, encaminhará os pareceres para a deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte.
Subseção II – Da Aprovação
Art. 27° Caberá à Comissão de Incentivo ao Esporte decidir, em última instância, pela aprovação ou indeferimento dos projetos, podendo desconsiderar a avaliação técnica do Comitê de Avaliação ou da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, desde que tal decisão esteja motivada em aspectos técnicos e atenda ao interesse público.
§ 1° Após deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte, os proponentes dos projetos aprovados e/ou reprovados deverão tomar ciência desta decisão por meio de comunicados publicados no site oficial do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba e da homologação dos resultados publicados no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba.
§ 2° A aprovação dos projetos dependerá da manifestação concorde da maioria simples dos membros da Comissão de Incentivo ao Esporte, presentes à reunião de aprovação.
§ 3° Nos casos em que a Comissão de Incentivo ao Esporte opte por indeferir o projeto, a SMELJ notificará o proponente, informando-o quanto às razões da decisão.
§ 4° A Comissão de Incentivo ao Esporte estabelecerá, por meio de Resolução, prazo para recurso à sua decisão.
Art. 28° Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba, os projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, com os seguintes dados:
I – número do processo;
II – pessoa física ou jurídica beneficiário(a);
III – modalidade esportiva/paradesportiva;
IV – classificação do projeto.
Art. 29° Os beneficiários(as) de projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, receberão valor igual ou menor ao solicitado no protocolo do projeto.
Parágrafo único. Serão exceção ao caput deste artigo os projetos que, conforme deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte, possam vir a receber suplementação no decorrer do seu desenvolvimento.
Art. 30° Fica estabelecido que, no âmbito do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, será considerado o princípio da isonomia para cada nível de classificação com relação ao valor do recurso definido, para todos os projetos aprovados quer sejam esportivos ou paradesportivos respeitando o enquadramento, após análise do Comitê de Avaliação.
Subseção III – Da Execução
Art. 31° Deverá o proponente de projeto aprovado dar aceite ao Termo de Compromisso, via Sistema de Incentivo online para execução do projeto, conforme Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
Art. 32° Poderá a SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, redirecionar a outros beneficiários (as), os recursos não aplicados nos projetos aprovados, desde que:
I – reste comprovado o desinteresse do beneficiário(a) com projeto aprovado;
II – não seja comprovada capacidade executiva do beneficiário(a) ao longo da execução do projeto;
III – haja saldo remanescente no orçamento do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba.
Art. 33° O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários(as) estabelecer-se-á, por meio das informações prestadas à Comissão de Incentivo ao Esporte e à SMELJ, pelos(as) beneficiários(as) e incentivadores.
§ 1° As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários(as) serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, devendo os valores serem creditados em conta corrente ou poupança informada pelo beneficiário(a) do projeto aprovado.
§ 2° Os beneficiários(as) deverão informar à SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, o não recebimento em conta bancária das respectivas parcelas do recurso financeiro de seu projeto, para que sejam tomadas as devidas providências.
§ 3° A SMELJ por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social poderá indicar estabelecimento bancário público por meio do qual, os proponentes que tenham seu projeto aprovado, receberão os repasses referentes ao seu incentivo, obedecendo a legislação federal correspondente.
§ 4° No caso de desistência de projeto já pago pelo incentivador, o valor do incentivo será direcionado para ações determinadas pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.
Art. 34° Poderá a SMELJ, por meio do Departamento de Esporte, convocar os beneficiários(as) do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba para representarem o Município de Curitiba em competições esportivas, quando necessário.
§ 1° A recusa à convocação de que trata o caput deste artigo poderá impedir o recebimento, por parte do respectivo beneficiário(a), de novos recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba e ainda ter seu CPF suspenso e inabilitado para o período subsequente, de protocolo e execução deste Programa, a critério da Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 2° A impossibilidade de atendimento à convocação deverá ser devidamente justificada à SMELJ, junto ao Departamento de Esporte, que analisará o caso e encaminhará ao Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, para os devidos procedimentos.
CAPÍTULO IV – ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS
Art. 35° Os projetos aprovados serão acompanhados pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, em relação aos critérios previstos no plano de trabalho e a correlação das ações executadas com os recursos financeiros aprovados.
§ 1° O acompanhamento da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, poderá implicar em intervenção no projeto do beneficiário(a), visando à correção de eventuais irregularidades constatadas, cabendo a imposição preventiva, de forma isolada e/ou cumulativamente, das seguintes medidas:
I – notificar o beneficiário(a) quanto às irregularidades identificadas, estabelecendo prazo para os devidos ajustes;
II – suspender o repasse de recursos até os devidos ajustes com relação às irregularidades constatadas;
III – intervir na realização do projeto para salvaguardar o interesse público até deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte.
§ 2° Caso o beneficiário(a) não corrija as irregularidades apontadas pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, após concedida ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação, a Comissão de Incentivo ao Esporte poderá adotar as seguintes medidas:
I – advertência ao beneficiário(a);
II – suspensão do projeto;
III – cancelamento do projeto.
§ 3° Quando da ocorrência de intervenção pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, em projetos aprovados, serão emitidos pareceres justificando o procedimento adotado e indicando as providências que deverão ser tomadas pelos autores dos projetos.
Seção I – Do Acompanhamento de Contrapartida Social, Financeiro e Técnico.
Subseção I – Do Acompanhamento de Contrapartida Social
Art. 36° A contrapartida social é obrigatória, conforme disposições deste Decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 1° O acompanhamento das ações de Contrapartida Social dos beneficiários(as) será realizado observando-se os itens a seguir:
I – ações e validação de contrapartidas;
II – comunicações de ações;
III – comprovações (protocolo no Sistema de Incentivo on-line);
IV – prestação de contas;
V – adequações nas ações de contrapartida;
VI – dados cadastrais;
VII – orientações, informes e comunicados.
§ 2° Itens não listados poderão ser relacionados por Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
Subseção II – Do Acompanhamento Financeiro
Art. 37° Todos os projetos aprovados são monitorados, relativamente às informações protocoladas no Sistema Incentivo online, mediante acompanhamento financeiro que obedece às disposições deste Decreto, de Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 1° O acompanhamento financeiro será realizado observando-se os itens a seguir:
I – mediação de pagamentos do incentivador para incentivados;
II – análise de comprovantes (protocolo no Sistema Incentivo on-line);
III – prestação de contas;
IV – adequações nas despesas;
V – saneamento da prestação de contas;
VI – distribuição dos recursos;
VII – emissão de guias de recolhimento;
VIII – orientações, informes e comunicados.
§ 2° Itens não listados poderão ser relacionados por Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
Subseção III- Do Acompanhamento Técnico
Art. 38° O acompanhamento técnico monitora o desenvolvimento do projeto, incluindo os objetivos, métodos e procedimentos, conforme protocolados no Sistema Incentivo on-line, de acordo com disposições deste Decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 1° O acompanhamento técnico será realizado observando-se os itens a seguir:
I – relatórios;
II – visitas de acompanhamento técnico;
III – comunicações de ações, eventos, competições e convocações;
IV – acompanhamento de competições e resultados;
V – prestação de contas;
VI – adequações ao projeto;
VII – dados cadastrais;
VIII – currículo esportivo;
IX – orientações, informes e comunicados.
§ 2° Itens não listados poderão ser relacionados por Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
Seção II – Da Divulgação do Município de Curitiba
Art. 39° A divulgação da Prefeitura Municipal de Curitiba, da SMELJ de Curitiba e do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, nos produtos e materiais resultantes dos projetos dos beneficiários(as) é obrigatória.
§ 1° Os beneficiários(as) do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba devem ostentar o brasão do Município de Curitiba, em seus uniformes de competição, durante o ano em que receberem o incentivo financeiro de que trata este Decreto e também em outros materiais, equipamentos e sede física, na forma a ser definida pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, obedecendo ainda as normas específicas de cada esporte/paradesporto.
§ 2° A SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, disponibilizará orientações contendo as regras para a correta utilização do brasão do Município de Curitiba, conforme caput desse artigo.
§ 3° O Município de Curitiba poderá utilizar as imagens dos beneficiários(as) diretos e indiretos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba para a promoção das suas atividades institucionais.
§ 4° As ações de divulgação relativas ao Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba serão de exibição, utilização e circulação pública, não podendo ser destinados a circuitos privados e, sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.
§ 5° Outras ações de divulgação, conforme o caput deste artigo, poderão ser exigidas em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 6° A inobservância do contido neste artigo terá por consequência a não aprovação da prestação de contas.
Seção III – Da Prestação de Contas
Art. 40° As prestações de contas parcial e final, por parte dos beneficiários(as), deverão ser realizadas observando-se as normas constantes neste Decreto, em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
Art. 41° As prestações de contas parcial e final, por parte do(a) beneficiário(a), deverão conter todos os documentos comprobatórios à execução do projeto aprovado.
§ 1° A SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, ficará responsável pela análise das prestações de contas parcial e final, observando:
I – a correta utilização dos recursos financeiros, pela análise das despesas previstas e dos comprovantes de despesas anexados às prestações de contas parcial e final, observadas as disposições deste Decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
II – o cumprimento das metas previstas e aquelas efetivamente atingidas pelo(a) beneficiário(a), além da observação quanto à melhora do desempenho esportivo do(a) beneficiário(a);
III – a correta utilização do brasão do Município de Curitiba, a divulgação do nome da SMELJ e do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, em conformidade com este Decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
IV – a comprovação do cumprimento das contrapartidas sociais, conforme estabelecido neste Decreto, em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 2° Após análise da prestação de contas final a SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, poderá concluir pela:
I – aprovação da prestação de contas final, se o beneficiário(a) cumprir com todos os requisitos, dentro dos prazos previstos neste Decreto, Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa;
II – retificação da prestação de contas final quando, não havendo o cumprimento integral dos itens constantes dos incisos previstos, seja possível regularizar as inconsistências encontradas;
III – reprovação da prestação de contas final quando, não forem cumpridos todos os itens previstos neste artigo e/ou não houver a necessária retificação, no prazo estipulado pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.
§ 3° A SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, observará em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte, os critérios para a análise do cumprimento dos itens previstos nos incisos do § 1° deste artigo.
§ 4° Quando a prestação de contas final for reprovada, necessite de retificação e/ou for feita fora dos prazos previstos e não haja a devida regularização no prazo estabelecido pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, o(a) beneficiário(a) ficará, automaticamente, impedido de receber novos recursos advindos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba conforme estabelecido por este Decreto, por Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa, estando sujeito ainda a inclusão do seu CPF ou CNPJ no cadastro da dívida ativa do Município de Curitiba.
§ 5° Quando a prestação de contas final for reprovada, ou não realizada, implicará no impedimento do beneficiário(a) em receber novos recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba no subsequente período de execução de projetos, assim como estará sujeito às demais cominações legais aplicáveis conforme estabelecido por este Decreto, por Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
§ 6° Todos os proponentes, incluindo aqueles que tenham projetos aprovados para recebimento de recurso e execução no Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, no período subsequente à sua necessária retificação e/ou reprovação, estarão sujeitos às determinações contidas nos §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo.
§ 7° A não realização, sem justa causa, de projeto aprovado pela Comissão de Incentivo ao Esporte, bem como a incorreta utilização dos recursos financeiros importarão em reprovação das contas e sujeitarão os beneficiários(as) às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 8° Reprovadas as contas e não havendo a devida regularização após notificação da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, o processo será remetido à Procuradoria Fiscal do Município para as providências de cobrança, ficando o beneficiário(a) sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30% (trinta por cento) sobre o valor devidamente corrigido, ficando impedido de apresentar projetos ao Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, não o eximindo das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 9° Havendo a desistência do(a) beneficiário(a) ou havendo saldo a devolver após a prestação de contas final, os valores serão recolhidos à Prefeitura Municipal de Curitiba e destinados a ações da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.
§ 10. As prestações de contas parcial e final serão armazenadas eletronicamente pela SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do seu protocolo.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I – Das Disposições Transitórias
Art. 42° Os(as) beneficiários(as) pessoas jurídicas que possuam parcerias com as entidades incentivadoras de que trata o art. 3°, deste Decreto, deverão protocolar, quando solicitado, cópia do instrumento formal de parceria, prevendo:
I – a isenção de mensalidade ou custos para os(as) beneficiários(as) do projeto incentivado;
II – o compromisso da entidade incentivadora em não utilizar recursos oriundos deste decreto no custeio de despesas de manutenção de sua própria estrutura.
Art. 43° Em razão de eventuais acontecimentos, fenômenos, situações de calamidade pública e/ou outras ocorrências que interfiram no pleno desenvolvimento do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, a SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, encaminhará para deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte os devidos ajustes para melhor consecução deste programa, os quais serão publicados em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais que regulamentam este programa.
Art. 44° Os projetos protocolados nos anos anteriores à publicação deste Decreto observarão as normas de prestação de contas previstas na legislação vigente à época do protocolo do projeto.
Seção II – Das Disposições Finais
Art. 45° Não há vedação no recebimento de recursos financeiros de diferentes esferas de governo para cobertura financeira do projeto aprovado, nem mesmo entre projetos do Município de Curitiba.
§ 1° Não será permitida a comprovação de despesas em duplicidade, por meio de documentos utilizados em outros programas e/ou projetos, sendo que quando constatada tal situação o proponente deverá corrigir a mesma, sendo inicialmente advertido, na reincidência terá bloqueio dos próximos repasses e, caso não venha a corrigir o problema, terá a apresentação de futuros projetos bloqueados até sanear tal irregularidade.
§ 2° Fica o beneficiário ciente de que a confirmação da violação dos termos deste artigo implicará no impedimento de receber novos recursos deste programa até a devida regularização de tais comprovações.
Art. 46° Para o Proponente Pessoa Física, é condição indispensável à permanência como beneficiário(a) no Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba ser residente no Município de Curitiba, ou cumprir critérios exigidos em Resolução da Comissão de Incentivo ao Esporte e demais dispositivos legais.
Art. 47° Para Proponente Pessoa Jurídica ter sede legal estabelecida no Município de Curitiba, é condição indispensável à permanência como beneficiário(a) no Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba.
Art. 48° Poderá a Comissão de Incentivo ao Esporte, ouvida a SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, autorizar a continuidade na concessão do benefício do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba de que trata este Decreto nos casos em que a regra prevista nos arts. 43 e 44, deste Decreto, não for observada no curso da execução do projeto aprovado.
Art. 49° A SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, e/ou a Comissão de Incentivo ao Esporte poderão, amparados em critérios de conveniência e oportunidade, requerer ao beneficiário(a) a apresentação de outros documentos além dos solicitados neste Decreto.
Art. 50° As Secretarias Municipais do Esporte, Lazer e Juventude e de Planejamento, Finanças e Orçamento expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 51° Os casos omissos neste Decreto serão deliberados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, com anuência da SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.
Art. 52° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53° Fica revogado o Decreto Municipal n° 1.575, de 15 de setembro de 2023.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de agosto de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Mario Augusto Fontoura Junior
Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude
Cristiano Hotz
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento