DECRETO N° 45.476, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 10.09.2024)
Dispõe sobre a definição da situação de regularidade fiscal do contribuinte com débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa deste Estado, para fins de cassação de regime especial ou termo de acordo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Para fins da cassação da fruição dos incentivos e dos benefícios fiscais, financeiro fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, objeto de regime especial ou termo de acordo em vigor perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débitos tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa deste Estado, desde que tais débitos:
I – sejam enquadrados em alguma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN; ou
II – estejam garantidos, no âmbito judicial, por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de garantia a critério da Procuradoria Geral do Estado expressamente aceito em juízo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento dos referidos débitos tributários, este deverá apresentar-se plenamente regular quanto ao seu cumprimento, nos termos da legislação que o rege.
Art. 2° O disposto no art. 1° deste Decreto aplica-se, inclusive, aos benefícios fiscais concedidos com base nas Leis n°s 6.000, de 23 de dezembro de 1994, 10.974, de 20 de setembro de 2017, e respectivos diplomas normativos regulamentadores.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de setembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador