DECRETO N° 783, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 09.09.2024)
Altera o parágrafo único do art. 798-A e acrescenta os artigos 798-A-A ao 798-A-F, ao Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n° 21.400. de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V. VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; е,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, bem como em atendimento ao exposto no processo digital n 12718/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
Considerando o disposto no § 5° ao art. 57 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pela Lei n° 8.500, de 28 de dezembro de 2018, que autorizou os Auditores Fiscais Tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, incorporando as disposições do art. 6° da Lei Complementar (Federal) n° 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelecendo normas gerais sobre o tema,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 798-A с acrescentados os artigos 798-A-A ao 798-A-F, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 798-A……
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada tributária” (NR)
“Art. 798-A-A. Para efeitos do disposto no art. 798-A Secretaria de Estado da Fazenda poderá requerer informações das instituições financeiras e entidades a ela equiparadas, referentes a operações de usuários de seus serviços.
§ 1° As informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, poderão ser requisitadas, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis.
§ 2° A requisição das informações será considerada indispensável nas seguintes situações:
I – indicios de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;
II – inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
III – falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
IV – subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
V – obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;
VI – indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
VII – realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
VIII – fundada suspeita de fraude à execução fiscal;
IX – identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa;
X – indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
XI – embaraço à fiscalização, caracterizado:
a) pela negativa não justificada de acesso de arquivos digitais contidos em hardwares existentes no estabelecimento ou de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado:
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
d) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de intimação para entrega de documentos fiscais ou apresentação de informações;
XII – resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade:
XIII – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributaria.
Art. 798-A-B. A Proposta de Emissão de Requisição das Informações Financeiras PRIF, conforme modelo – estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será elaborada pelo Auditor Fiscal Tributário responsável pelo procedimento de fiscalização ou pelo processo administrativo instaurado, devendo:
I – descrever, minuciosamente, mediante boletim de inteligência fiscal OU relatório de fiscalização circunstanciado, a ocorrência cuja situação esteja prevista no § 2° do art. 798-A-A, juntando, quando cabível, levantamento que demonstre os indícios e a necessidade da quebra de sigilo: motivar o pedido, identificando as hipóteses de indispensabilidade das informações solicitadas;
II – motivar o pedido, identificando as hipóteses de indispensabilidade das informações solicitadas:
III – indicar as informações a serem requisitadas; e
IV – identificar as pessoas a serem alcançadas pela quebra do sigilo.
Parágrafo único. As autoridades administrativas competentes para deferir a proposta de que trata o “caput” deste artigo e às quais competirá expedir a Requisição de Informações Financeiras (RIF) são:
I – Subsecretário da Receita Estadual – SURE;
II – Superintendente da Área;
III – Superior imediato.
Art. 798-A-C. As informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras serão requisitadas, conforme o caso, às autoridades a seguir indicadas ou a seus prepostos:
I – presidente do Banco Central do Brasil;
II – presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; IV gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1° A Requisição das Informações Financeiras RIF, conforme modelo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deverá conter os seguintes dados:
I – nome ou a razão social da pessoa titular da conta, bem como o seu endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ:
II – informações requisitadas e o respectivo período de referência;
III – identificação e a assinatura da autoridade requisitante;
IV – identificação do Fiscal responsável pelo requerimento que originou a requisição; e
V – forma, o prazo para apresentação das informações e o endereço para sua entrega.
§ 2° Os dados informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo-se solicitar suas cópias impressas.
§ 3° As informações prestadas poderão ser objeto de pedido de esclarecimento, inclusive quanto à nomenclatura, codificação requisitadas. classificação utilizadas pelas pessoas
Art. 798-A-D. Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art. 798-A-C, formalmente intimada apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente.
§ 1° A pessoa relacionada com os dados e informações requisitados, pode atender à intimação a que se refere o “caput” deste artigo mediante: autorização expressa, à autoridade fiscal, do direto as informações sobre movimentação acesso financeira; apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
I – autorização expressa, à autoridade fiscal, do direto às informações sobre movimentação acesso financeira;
II – apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 2° As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o “caput” do art. 798-A-C.
Αrt. 798-Α-Ε. A requisição de informações 0 conteúdo das informações prestadas formarão processo autônomo, que deverá ser apensado ao processo instaurado, devendo ser mantido sob sigilo, nos termos da legislação tributária.
§ 1° Na hipótese de inscrição em dívida ativa, 0 processo de que trata o “caput” deste artigo será arquivado juntamente com o processo instaurado para constituição do respectivo crédito tributário.
§ 2° Extinto o crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa, ou considerado insubsistente o auto de infração lavrado para fins de sua constituição, OS documentos com as informações prestadas na forma deste artigo deverão ser destruídos.
§ 3° Para os fins de que trata o § 2″ deste artigo, o órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, detentor do processo em que ficar decidida a extinção do crédito tributário, ficará responsável pela destruição dos documentos referentes às informações requisitadas na forma deste artigo, lavrando-se termo circunstanciado nos autos do respectivo processo.
§ 4° Além das sanções administrativas, responderá civil e criminalmente todo aquele que, no exercício de função pública:
I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nox termos deste artigo, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este artigo.
§ 5° A Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata este artigo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.
Art. 798-A-F. Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária as informações a que se refere os artigos 798-A a 798-A-E, ficará sujeito às sanções previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a autoridade que expedir a RIF deverá noticiar o fato ao Ministério Público.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Aracaju, 05 de setembro de 2024: 203 da Independência e 136° da República.
FABIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo