DECRETO N° 46.259, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
(DODF de 16.09.2024)
Altera o Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 78, ambos da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …
…
§ 2° Será autorizada a emissão de NFS-e, sem destaque do imposto, para acobertar operações internas de:
I – …
…
c) materiais de uso ou consumo adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução dos serviços fora do estabelecimento; e
d) materiais importados para o estabelecimento prestador, após o desembaraço aduaneiro, por contribuinte exclusivamente do ISS.
…
§ 4° A NFS-e emitida para acobertar a operação a que se refere a alínea “d” do inciso I do § 2° será emitida sem a identificação do tomador do serviço e deverá conter, no campo de informações adicionais:
a) o valor do documento de arrecadação pago na importação;
b) o número da declaração de importação; e
c) a expressão “IMPORTAÇÃO REALIZADA PELO EMISSOR DA NFS-E”.
…
Art. 11. …
Parágrafo único. A permissão para emissão de NFS-e sem destaque do imposto de que trata o caput não se aplica aos casos em que o serviço cujo código CNAE esteja listado no Anexo III deste Decreto seja prestado em conjunto com serviço previsto na lista do Anexo I do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
…
Art. 13. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deve ser emitido pelo prestador do serviço na hipótese de impossibilidade técnica para a emissão em tempo real da NFS-e por meio do Sistema de Gestão do ISS.
…
§ 6° …
I – recepção e processamento de RPS;
II – envio de lote de RPS;
…
IV – consulta de RPS.
§ 7° O contribuinte deverá manter o arquivo digital do RPS enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 13-A. O RPS poderá ser gerado pelo prestador de serviços, em formato livre, devendo conter:
I – a expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”;
II – a numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, e a identificação da série alfanumérica, quando for o caso;
III – a data de emissão;
IV – as informações quanto ao serviço prestado, conforme os incisos VIII e IX do caput do art. 5.°;
V – a identificação do prestador do serviço, conforme o inciso V do caput do art. 5.°;
VI – a identificação do tomador do serviço, conforme o inciso VI do caput do art. 5.°, observado o disposto no inciso II do § 1° do art. 3°;
VII – a mensagem: “Obrigatória a conversão em NFS-e até o 10° dia subsequente ao de sua emissão”; e
VIII – o QR Code ou o endereço do Sistema de Gestão do ISS (https://iss.fazenda.df.gov.br/) para consulta da NFS-e.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal poderá instituir outros procedimentos relativos à emissão do RPS.
Art. 14. O prestador de serviços deve converter o RPS em NFS-e no prazo de 10 dias, contados da sua emissão.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados do Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022:
I – os §§ 3°, 4° e 5°, do art. 13; e
II – o Anexo II.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2024 135° da República e 65° de Brasília
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