DECRETO N° 5.822-R, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 (*)
(DOE de 12.09.2024)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2024-MXQNB;
DECRETA:
Art. 1° O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-Z-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-Z-A
DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U Na venda realizada por meio de e-commerce a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente poderão ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do imposto, desde que o ponto de retirada esteja localizado neste Estado, observando-se o disposto neste Capítulo, e, no que couber, o disposto na Seção XI-I do Capítulo XXXIX-A (Ajuste Sinief 14/22).
§ 1° Entende-se como venda por meio de e-commerce, aquela realizada de forma não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos.
§ 2° O vendedor que realizar as operações de que trata o caput, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá:
I – informar à Gefis, por meio do E-docs, a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
II – firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
§ 3° Quando as opções de locais para retirada e devolução de mercadoria, nas operações previstas no caput, forem disponibilizadas por terceiros por meio de plataformas telefônicas ou de informática ou utilização de outra forma, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas no § 2°, desde que informe previamente à Gefis, por meio de E-docs, dessa condição.
§ 4° Os pontos de retirada deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no caput.
§ 5° As mercadorias depositadas nos pontos de retirada ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no caput.
§ 6° O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que realizar as operações previstas no caput, fica obrigado a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 236/21.
§ 7° O previsto no § 6° não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional.
§ 8° Fica dispensada a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto dos pontos de retirada e devolução da mercadoria.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-V. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, conforme art. 44 da Lei n° 7.000, de 2001.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-W. O contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1° O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
I – Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
II – Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
III – Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/22”.
§ 2° O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
I – Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U;
II – Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
III – Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IV – Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/22”.
§ 3° A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF n° 7/05.
§ 4° A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do imposto deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – número do comprovante;
II – nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do imposto;
III – data da entrega;
IV – chave de acesso da NF-e relativa à venda; e
V – conforme o caso, relativas ao equipamento que operacionalizou a entrega.
§ 5° Deve ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:
I – “2 Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou
II – “3 Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.
§ 6° Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1° e 2° deste artigo, deve ser informado o CPF ou CNPJ do responsável do ponto de retirada.
§ 7° A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U, poderá ser aplicado o “DANFE Simplificado – Etiqueta” previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF n° 7/05.
§ 8° Nas operações de que trata o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U, não se aplica a dispensa prevista no § 16 da cláusula nona do Ajuste SINIEF n° 7/05.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de setembro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(*) Republicado (DOE de 10.09.2024) por saído com incorreção no original