DECRETO N° 99.355, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 24.09.2024)
ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 1.738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL N° 6.410, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EXERCIDOS CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000026071/2024,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 2°:
“Art. 2° São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinculados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, inclusive nas seguintes hipóteses:
(…)” (NR)
II – o caput, o § 2°, o § 3° e o § 6°, todos do art. 18:
“Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar à análise e manifestação do titular da Gerência de Fiscalização Especial – GEFE.
(…)
§ 2° O pedido de liquidação, quanto ao incremento de arrecadação das empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação mediante cartão, fichas e assemelhados, e serviços não medidos, observará o disposto em ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° A Procuradoria Geral do Estado – PGE, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito que se refira às obrigações de natureza alimentar, oriundas de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, observará os seguintes critérios:
(…)
§ 6° Em caso de dúvida sobre o estado de saúde do servidor, poderá a PGE encaminhá-lo à Junta Médica do Estado para que seja submetido a exame.
(…)” (NR)
III – o caput do art. 19:
“Art. 19. Havendo despacho da GEFE favorável à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado.” (NR)
IV – o caput do art. 20:
“Art. 20. Indeferido o pedido de liquidação, dar-se-á ciência ao interessado para, se assim entender, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao titular da Superintendência de Fiscalização.” (NR)
V – o inciso III do art. 21:
“Art. 21. A liquidação de débito tributário pelo sistema previsto neste Decreto:
(…)
III – depende da comprovação do recolhimento, quando exigíveis:
a) do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, na forma prevista no art. 12-A da Lei Federal n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou outra que venha a substituí-la, nos termos que dispuser ato regulamentar da SEFAZ; e
b) da contribuição pra a seguridade social.” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI ao art. 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3° Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(…)
X – ainda que não definitivamente constituídos, relativos aos bens e mercadorias importados do exterior, sujeitos ao regime de substituição tributária, que não tenham similar nacional, assim definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, observado que:
a) a liquidação dependerá de credenciamento pelo titular da Superintendência Especial da Receita Estadual em pedido do contribuinte; e
b) o ICMS liquidado não poderá ser utilizado como crédito.
XI – decorrentes de entrada interestadual de máquinas e equipamentos destinados à integração ao ativo permanente de estabelecimento com atividade principal de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet – CNAE 6311-9/00.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a alínea d do inciso II do § 2° do art. 3° do Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador