DECRETO N° 99.346, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 24.09.2024)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991; o Decreto Estadual n° 90.309, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes e consolida as normas pertinentes ao referido regime; o Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018, que concede isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar; e o Decreto Estadual n° 1.897, de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a tributação, pelo ICMS, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000041330/2024,
Considerando os arts. 428 a 428-B do Decreto Estadual n° 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC;
Considerando a autorização contida no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017;
Considerando o permissivo contido na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1° O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 12. O imposto será diferido:
(…)
XXVIII – na saída de álcool etílico hidratado combustível para empresa comercializadora de etanol – ECE.” (AC).
Art. 2° O § 4° do art. 2° do anexo XXII do Decreto Estadual n° 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados na tabela deste Anexo (Anexo VII do Convênio ICMS 142/18), nesta ou outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.
(…)
§ 4° Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
(…)
III – à empresa comercializadora de etanol – ECE em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente, em relação às operações subsequentes com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.” (AC)
Art. 3° O Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos IX ao XII ao art. 5°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 5° A fruição do crédito presumido fica condicionada:
(…)
IX – à instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 2° deste artigo;
X – a não apropriação de créditos iscais vinculados à geração própria de energia;
XI – ao cumprimento das legislações trabalhista e ambiental;
XII – à inexistência de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, observado que a irregularidade deve ser comprovada mediante procedimento administrativo tributário.
(…)
§ 2° O cumprimento da exigência prevista no inciso IX do caput depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do sistema medidor de vazão para o setor.” (AC)
II – o art. 3°-A:
“Art. 3°-A Até 31 de dezembro de 2026, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino à empresa comercializadora de etanol – ECE (art. 428-B do Decreto Estadual n° 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco):
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto no art. 428-B do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
§ 2° O benefício de que trata o caput e o art. 3° não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros.” (AC)
Art. 4° O art. 6° do Decreto Estadual n° 1.897, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 6° O disposto neste Decreto não se aplica:
(…)
III – à saída interna de AEHC promovida por Empresa Comercializadora de Etanol – ECE com destino à Distribuidora de Combustíveis.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador