DECRETO N° 99.349, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 24.09.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 90.309, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000015510/2024,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 3° do Anexo XXIII do Decreto Estadual n° 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no art. 12 da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 2° A pedido do sujeito passivo e mediante regime especial ou inexistindo o valor de que tratam o caput e o § 1° deste artigo, a base de cálculo do imposto é o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA-ST original estabelecido na tabela deste anexo.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador