DECRETO N° 99.351, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 24.09.2024)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000029544/2023,
Considerando as disposições do Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – o item 116 à Parte II do Anexo I:
“116 – as saídas internas de mercadorias promovidas por agroindústria familiar (Convênio ICMS 102/21, cláusula primeira).
Nota 1. Podem ser enquadradas como agroindústria familiar no Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas – PAA/AL, instituído pela Lei Estadual n° 7.950, de 30 de novembro de 2017:
I – as pessoas físicas aptas ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, por meio da Declaração de Aptidão ao CAF – DAP, ou equivalente; e
II – as associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao CAF – DAP Pessoa Jurídica, ou equivalente.
Nota 2. As agroindústrias enquadradas nos termos da Nota 1 devem ter no mínimo os seguintes percentuais em relação à matéria-prima processada:
I – 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do inciso I da Nota 1; e
II – 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região, no caso do inciso II da Nota 1.
Nota 3. A isenção de que trata o caput deste item aplica-se somente ao contribuinte que atender às condições exigidas nas Notas 1 e 2 deste item.
Nota 4. Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos tributários necessários à operacionalização da isenção tratada no caput deste item.
Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021.” (AC)
II – o item 117 à Parte II do Anexo I:
“117 – as saídas internas de mercadorias promovidas por produtores rurais participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas, instituído pela Lei Estadual n° 7.950, de 2017 (Convênio ICMS n° 102/21, cláusula quinta).
Nota 1. A isenção de que trata o caput deste item aplica-se somente ao contribuinte que atender às condições exigidas nas Notas 1 e 2 do item 116.
Nota 2. Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos tributários necessários à operacionalização da isenção tratada no caput deste item.
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021.” (AC)
III – o item 30 ao Anexo III:
“30 – nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que tratam os itens 116 e 117, ambos da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, relativamente ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção (Convênio ICMS 102/21, cláusula segunda).
Nota 1. O crédito presumido de ICMS será correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo.
Nota 2. Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos tributários necessários à operacionalização do crédito presumido tratado no caput deste item.
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador