DECRETO N° 45.486, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 14.09.2024)
Altera o Decreto n° 26.486, de 04 de novembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 07/24,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 1° do Decreto n° 26.486, de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins (Protocolo ICMS 07/24).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de junho de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de setembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador