DECRETO N° 700, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 13.09.2024)
Introduz as Alterações 4.809 a 4.812 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 12700/2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.809 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 37. ………………………………………………………….
………………………………………………………………….
VI – fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.810 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 10. ………………………………………………………….
………………………………………………………………….
XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; e
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.811 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-N, com a seguinte redação:
“Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8° deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:
I – o requerimento do regime deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
II – o contribuinte que optar pelo diferimento parcial deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses; e
III – na hipótese de utilização cumulativa, na mesma operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.812 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………….
………………………………………………………………….
c) o valor do serviço de industrialização prestado e o valor de cada mercadoria empregada, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:
1. na discriminação do valor do serviço de industrialização deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e
2. na discriminação do valor das mercadorias empregadas deverá ser indicada cada mercadoria individualmente, com seus respectivos códigos da NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento; e
………………………………………………………………….
§ 1° Fica facultada a totalização dos valores de que trata o item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual das mercadorias empregadas, observado o seguinte:
I – as mercadorias empregadas deverão ser indicadas pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “mercadorias utilizadas”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento; e
II – deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo período decadencial, planilha em formato digital, conforme modelo definido em Ato do Diretor de Administração Tributária, contendo discriminação individualizada de cada mercadoria, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda.
………………………………………………………………….
§ 2°-A Na impossibilidade de determinar individualmente a quantidade de mercadorias utilizadas em cada operação, a base de cálculo tributada das mercadorias empregadas no processo de industrialização por encomenda poderá ser obtida a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada, desde que esteja em conformidade com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil e não resulte em redução da carga tributária.
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert