DECRETO N° 703, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 13.09.2024)
Introduz as Alterações 4.801 a 4.804 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 9217/2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.801 – O art. 70 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. O MDF-e é documento fiscal eletrônico de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso de MDF-e fornecida pela SEF (Ajuste SINIEF 23/22).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, prevista neste Título, deve pertencer (Ajuste SINIEF 23/22):
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.802 – O art. 71-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-A. …………………………………………………..
………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………….
………………………………………………………………….
c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/22):
1. NFA-e, modelo 55; e
2. NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo; ou
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.803 – O art. 77 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 48/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.804 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o disposto no § 5° deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22):
………………………………………………………………….
§ 5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 48/22).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert