RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 088, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
(Pe/SEF de 19.09.2024)
EMENTA
ICMS. Importação com redução da base de cálculo. Em qualquer operação de importação beneficiada com redução de base de cálculo, e não somente àquelas operações cuja aplicação da redução resulte em determinado percentual de carga efetiva, o valor do imposto será obtido multiplicando-se o valor da importação pelo fator representado pela fração cujo:
1. numerador é o produto da alíquota sobre a participação da parcela tributada da base de cálculo; e
2. cujo denominador é a diferença entre a unidade e o numerador.
LEGISLAÇÃO
CF, art. 155, § 2°, XII, “i”; LC 87/1996, art. 13, V; Lei 10.297/1996, art. 10, V, “a” a “f”.
FUNDAMENTAÇÃO
A EC 33/2001 acrescentou a alínea i ao inciso XII do § 2° do art. 155 da CF, dispondo que o montante do imposto integra a base de cálculo do ICMS, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. A alteração teve o objetivo de equalizar a tributação suportada pelo produto importado e seu similar nacional. Como calculado antes da referida alteração, os produtos importados suportavam uma tributação menor que seus similares nacionais o que dava uma vantagem à importação desses produtos sobre a sua aquisição no mercado interno.
Cálculo do ICMS
O valor do ICMS é calculado aplicando-se a alíquota (j) sobre a base de cálculo (B):
I = j X B
Redução da Base de Cálculo
No caso de redução de base de cálculo, o imposto incide apenas parcialmente sobre a base de cálculo. No RE n° 174.478, entendeu o STF que a redução da base de cálculo é favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária, corresponde à figura da isenção parcial em sua substância.
Na isenção parcial – que pode se revestir de diversas modalidades técnicas – tem-se a incidência do tributo e, por conseguinte, o nascimento da obrigação tributária, o valor de ICMS a ser recolhido é menor do que aquele que seria devido se não fosse a mudança no critério quantitativo da norma tributária padrão, seja na alíquota, seja na base de cálculo.
1. Previsão de alíquota efetiva
Quando a legislação aponta a alíquota efetiva, é possível aferir o correto fator de redução da base de cálculo, que deve levar em consideração todos os elementos que obrigatoriamente a integram (art. 11, da Lei n° 10.297/1996).
Nesses casos, basta a simples divisão do valor por uma unidade subtraída a alíquota efetiva para se chegar à base de cálculo do ICMS, como descrito na Consulta COPAT n° 126/2020. O valor do ICMS, então, seria resultante da multiplicação entre a base de cálculo reduzida e a alíquota efetiva. O resultado da divisão do valor do ICMS pela alíquota nominal, equivaleria à base de cálculo reduzida para aplicação da alíquota nominal.
I = ( B’ / 1 – j ) X j
Br = I / n
Sendo:
I = imposto devido no desembaraço aduaneiro
B’ = valor da importação
j = alíquota efetiva prevista na legislação
Br = Base de cálculo reduzida
N = alíquota nominal
2. Sem previsão de alíquota efetiva
Não obstante, quando não há no Regulamento ou em Convênio ICMS previsão de alíquota efetiva a ser aplicada, a solução não é tão simples.
Se o produto for importado, o valor da importação não está onerado pelo ICMS. Então a base de cálculo será o valor da importação (B’) acrescido do imposto, ou seja, B = B’ + I. O valor da importação está definido no art. 13, V, da Lei Complementar 87/1996 (ou art. 10, V, “a” usque “f”, da Lei 10.297/1996).
Então,
I = jr(B’ + I)
Resolvendo para I, temos,
I = [jr/(1-jr)]B’
Onde:
I = imposto devido no desembaraço aduaneiro
B’ = valor da importação
j = alíquota aplicável na importação
r = fator de redução para determinar a base de cálculo tributável
Assim, o valor do imposto obtido com a aplicação do fator [jr/(1-jr)] sobre o valor da importação (B’) será o mesmo que incide sobre uma operação com o similar nacional em operação interna.
Com o objetivo de facilitar a visualização da fórmula acima, temos que:
ICMS devido = valor da importação X ( ( Alíquota nominal X ( 1-pRed ) ) / (1 – ( Alíquota nominal x ( 1 – pRed ) ) )
Aplicação prática
Para fins de melhor compreensão sobre a aplicação da fórmula, mister trazer o seguinte exemplo. Suponha-se a seguinte operação em que não há previsão da alíquota efetiva:
(a) Valor aduaneiro + II + IPI + demais impostos, taxas e contribuições + despesas aduaneiras = R$ 126,57
(b) Alíquota incidente sobre a operação = 17%
(c) Percentual de redução = 60%
1. Base de cálculo – Nessa hipótese, a Base de Cálculo será equivalente a [a / ( 1 – b ) ] = 126,57 / ( 1 – 0,17 ) = 126,57 / 0,83 = R$ 152,49.
2. Alíquota efetiva – A Alíquota ajustada (efetiva) será equivalente a [b X ( 1 – c ) ] = 0,17 X ( 1 – 0,60 ) = 6,80%
3. ICMS destacado – O ICMS destacado será = 126,57 X ( ( 0,17 x 0,40 ) / (1 – ( 0,17 X 0,40 ) ) ) = 126,57 X ( 0,068 / 0,932 ) = R$ 9,23.
4. Base de cálculo reduzida – A base de cálculo reduzida será equivalente a [item 3 / b] = 9,23 / 0,17 = R$ 54,29.
5. Valor total do documento fiscal – O valor total será equivalente a [a + item 3] = 126,57 + 9,23 = R$ 135,80.
Conclusão
Nota-se, assim, que a alíquota efetiva nada mais é do que a alíquota nominal ajustada pela redução aplicada. Se o imposto incide parcialmente sobre a base de cálculo, ao mesmo tempo que a integra, não é possível considerá- a, inicialmente, com o montante integral do imposto, para então reduzi-la, razão pela qual a fórmula elencada se mostra mais adequada ao caso. Frise-se, por fim, que essa fórmula tem aplicação a qualquer operação de importação beneficiada com redução de base de cálculo, e não somente àquelas operações cuja aplicação da redução resulte em determinado percentual de carga efetiva.
RESOLUÇÃO
O valor do ICMS devido por ocasião da importação do exterior de mercadoria beneficiada com redução de base, independentemente da previsão da alíquota efetiva, o cálculo será obtido mediante a aplicação do seguinte fator sobre o valor da importação: j.r/(1-j.r).
Tratando-se de operação com expressa previsão da alíquota efetiva, pode-se utilizar a fórmula: (B’/1-j).j
Fica revogada a Resolução Normativa n° 77/2016.
Responsáveis
FELIPE DOS PASSOS
Presidente COPAT
EZEQUIEL PELINI
Secretário