ATO DIAT N° 051, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
(Pe/SEF de 23.09.2024)
Disciplina a apresentação de garantia real ou fidejussória de que trata o §§ 11 do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Para os fins do disposto no § 11 do art. 246 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a apresentação de garantia real ou fidejussória observará o seguinte:
I – a forma de garantia e o seu montante serão escolhidos pelo contribuinte, estando sujeitos à aprovação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – ficará o contribuinte dispensado do pagamento antecipado a que se refere o § 9° do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 somente enquanto o valor do ICMS diferido não ultrapassar, a cada período de apuração, o limite de 2/3 (dois terços) do montante da garantia aprovada; e
III – caso o valor do ICMS diferido ultrapasse, durante o período de apuração, o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento antecipado, nos termos do § 9° do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária