ATO DIAT N° 058, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
(Pe/SEF de 23.09.2024)
Altera o Ato DIAT n° 35, de 2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 5° do Ato DIAT n° 35, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2025, inclusive quanto ao disposto no art. 6°.
Parágrafo único. No período entre a data de publicação deste Ato e a de sua produção de efeitos fica facultada a prestação das informações nos termos do disposto neste Ato, em substituição ao disposto no Ato DIAT n° 79, de 16 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de setembro de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária