PORTARIA SRE n° 066, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 25.09.2024)
Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-aporta.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° No período de 1° de novembro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único. Alterado pela Portaria SRE n° 071/2024 (DOE de 01.10.2024), efeitos a partir de 01.10.2024
§ 1º O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-E e 313-F do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
§ 2° Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 3° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4° O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
Artigo 2° A partir de 1° de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28 de fevereiro de 2027, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de julho de 2027.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3° do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada a Portaria CAT 48/17, de 29 de junho de 2017.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de novembro de 2024. Alterado pela Portaria SRE n° 071/2024 (DOE de 01.10.2024), efeitos a partir de 01.10.2024
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | % IVA-ST para saída do atacado | % IVA-ST para saída da indústria |
1.0 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
1211.90.90 | 28.035.00 | 20,50 | |
2.0 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos,inclusive luvas |
3926.20.00 | 28.036.00 | 20,30 | |
3.0 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação,de plásticos |
3926.40.00 | 28.037.00 | 20,50 | |
4.0 |
Outras obras de plásticos |
3926.90.90 | 28.038.00 | 20,50 | |
5.0 |
Bolsas de folhas de plástico |
4202.22.10 | 28.039.00 | 20,30 | |
6.0 |
Bolsas de matérias têxteis |
4202.22.20 | 28.040.00 | 20,30 | |
7.0 |
Bolsas de outras matérias |
4202.29.00 | 28.041.00 | 20,30 | |
8.0 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
4202.39.00 | 28.042.00 | 20,50 | |
9.0 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
4202.92.00 | 28.043.00 | 20,50 | |
10.0 |
Outros artefatos, de outras matérias |
4202.99.00 | 28.044.00 | 20,50 | |
11.0 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
4819.20.00 | 28.045.00 | 20,50 | |
12.0 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
4819.40.00 | 28.046.00 | 20,50 | |
13.0 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
4821.10.00 | 28.047.00 | 20,50 | |
14.0 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
4911.10.90 | 28.048.00 | 20,50 | |
15.0 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
6115.99.00 | 28.049.00 | 20,50 | |
16.0 |
Outros acessórios confeccionados,de vestuário |
6217.10.00 | 28.050.00 | 20,30 | |
17.0 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
6302.60.00 | 28.051.00 | 18,70 | |
18.0 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
6307.90.90 | 28.052.00 | 20,30 | |
19.0 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
6506.99.00 | 28.053.00 | 20,30 | |
20.0 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
9505.90.00 | 28.054.00 | 20,50 | |
21.0 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
Capítulos 14,39, 40, 44, 48,63, 64, 65, 67,70, 82, 90 e 96 | 28.057.00 | 16,70 | |
22.0 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
Capítulos 39,42, 48, 52, 61,71, 83, 90 e 91 | 28.058.00 | 26,30 | |
23.0 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
Capítulos 61, 62e 64 | 28.059.00 | 20,30 | |
24.0 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
Capítulos 42,52, 55, 58, 63 e65 | 28.060.00 | 20,30 | |
25.0 |
Artigos de casa |
Capítulos 39,40, 52, 56, 62,63, 66, 69, 70,73, 76, 82, 83,84, 91, 94 e 96 | 28.061.00 | 18,70 | 120,10 |
26.0 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
Capítulos 13 e15 a 23 | 28.062.00 | 20,50 | |
27.0 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
Capítulos 22,27, 28, 29, 33,34, 35, 38, 39,63, 68, 73, 84,85 e 96 | 28.063.00 | 18,70 | |
28.0 |
Artigos infantis |
Capítulos 39,49, 95, 96 | 28.064.00 | 20,50 | |
999.0 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
28.999.00 | 20,31 (*) |
(*) IVA-ST médio – calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.