INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 050, de 26 de setembro de 2024
(DOE de 30.09.2024)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 13, de 5 de julho de 2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 13, de 5 de julho de 2024, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A a 20-C, com as seguintes redações:
“Da correção de erro identificado na NF-e
Art. 20-A. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo e nos arts. 20-B e 20-C em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24).
Parágrafo único. O disposto neste artigo e nos arts. 20-B e 20-C não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
Art. 20-B. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica (Ajuste SINIEF 13/24).
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, nas operações destinadas a:
I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1° do art. 21 desta Instrução Normativa.
Art. 20-C. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 13/24):
I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 20-B.
Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1° do art. 21 desta Instrução Normativa.” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2024.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 26 de setembro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda