RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 034, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 27.09.2024)
APROVA a Pauta de Preços Mínimos n° 004/2024, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e da outras previdências.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de calculo para. a cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços relacionados na Pauta de Pregos Mínimos; e
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6°, do art. 19, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
RESOLVE:
Art. 1° APROVAR a Pauta de Preços Mínimos n° 004/2024, constante do Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificada, praticadas no período de 1° de Outubro a 31 de Dezembro de 2024.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de Outubro de 2024.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de Setembro de 2024.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS N° 004/2024
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais;
2 Produtos Animais;
3 Produtos Minerais
4 Transportes.
1 PRODUTOS VEGETAIS
1.1 Adubos, Raízes e Plantas
Produto |
UM |
Preço Mínimo R$ |
Interno/Interestadual |
||
Adubo (50kg) |
SACA |
50,00 |
Esterco Animal (25kg) (**) |
SACA |
9,00 |
Esterco Animal (50kg) (**) |
SACA |
23,88 |
Grama Batatais |
M2 |
12,66 |
Grama Esmeralda |
M2 |
70,00 |
Mandioca (50kg) (****) |
SACA |
70,00 |
Muirapuama |
KG |
7,50 |
Pau D’arco/Ipê Roxo ou Preto (*) |
KG |
25,00 |
Rainha Chacrona (Folha) |
KG |
10,00 |
Rainha Chacrona (Muda) (***) |
UNID. |
5,00 |
Garra de Gato (*) |
KG |
35,00 |
(*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.
(**) O Esterco Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25, do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.
(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75.
1.2 Amêndoas e Sementes
Produto |
UM |
Preço Mínimo R$ Interno/Interestadual |
Açaí (Semente) |
KG |
0,95 |
Amêndoa de Cupuaçu |
KG |
1,95 |
Andiroba (Semente) |
KG |
1,73 |