DECRETO N° 7.405, de 24 de setembro de 2024
(DOE de 24.09.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições dos Ajustes SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, n° 48, de 8 de dezembro de 2023, e n° 16, de 5 de julho de 2024, que instituiu a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, n° 48, de 8 de dezembro de 2023, e n° 16, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.690.419-0,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1093ª A denominação do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBANEXO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
(arts.1° a 208)”;
Alteração 1094ª Acrescenta o Capítulo XIII ao Subanexo I do Anexo III:
“CAPÍTULO XIII
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA
(arts., 196 a 208)
Art. 196. Institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fi scal (Ajuste SINIEF 5/2021 e 16/2024).
Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
Art. 197. A DC-e deve ser emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
Art. 198. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica – MODC, defi nindo especifi cações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.
§1° As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas no MODC.
§2° Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e poderá esclarecer questões referentes ao MODC.
Art. 199. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.
Art. 200. A emissão da DC-e pode ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadorias.
Art. 201. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.
Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias, transportadoras, empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
Art. 202. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para documentar o transporte referente às operações citadas no caput do art. 196 após ter seu uso autorizado.
§1° Ainda queformalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou quando emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.
§2° A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado.
Art. 203. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor fi nal não contribuinte do imposto.
Art. 204. Institui a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.
§1° A DACE só pode ser utilizada após a concessão da Autorização de Uso da DC-e.
§2° A DACE deve conter:
I – código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identifi cação da sua autoria e autenticidade, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
II – impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
Art. 205. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
I – destinatário;
II – transportador contratado.
Art. 206. Será disponibilizada consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, conforme critérios técnicos estabelecidos no MODC.
Art. 207. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização para emissão, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não tenha sido iniciado o transporte.
§1° O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§2° O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
Art. 208. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2025, ficando facultada aos usuários a emissão da DC-e antes desse prazo.
Curitiba, em 24 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGAl
Chefe da Casa Civi
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda