PORTARIA SUBF N° 327, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 30.09.2024)
Altera os Anexos I e III da Resolução Sefaz n° 886, de 30 de Abril de 2015 que Disciplina a Aplicação da Alíquota de 6% (seis por cento) no fornecimento de óleo diesel para as Empresas Concessionárias ou permissionárias de Transporte Intermunicipal ou Intramunicipal de passageiros de que trata o Decreto n° 45.231/2015.
O SUPERINTENDENTE DE BENEFICIOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2° da Resolução SEFAZ n° 414 de 25 de julho de 2022, em substituição à competência prevista no art. 4-A da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015, considerando o disposto nos autos do processo administrativo n° SEI-040006/027447/2024;
CONSIDERANDO:
– que foi publicada a Portaria SUPBF n° 306/2024, a qual tem como objeto principal a atualização dos Anexos I e III da Resolução SEFAZ n° 886/2015, para que as empresas concessionárias ou permissionárias possam substituir as respectivas empresas distribuidoras de combustíveis, conforme documentação apresentada nos processos anexados ao SEI-040006/027447/2024; e/
– que a atualização dos Anexos supracitados não importará em aumento da cota de óleo diesel passível de aquisição com alíquota de 6% (seis por cento);
RESOLVE :
Art. 1° – Ficam alterados os itens do Anexo III da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015, na forma a seguir:
167 |
VIAÇÃO VILA REAL SA |
VIBRA ENERGIA S/A | 97.417.117 | 650.000 |
Art. 2° – Ficam alterados os itens 1 a 3 e 6 do Anexo I da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015, na forma a seguir:
Item |
Distribuidora |
RAIZ CNPJ |
Quota mensal em litros |
1 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A |
33.337.122 |
27.116.482,25 |
3 |
Raízen Combustíveis S/A |
33.453.598 |
25.310.156,00 |
6 |
Vibra Energia S/A |
34.274.233 |
14.853.261,00 |
Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024
FABIANO ASSAD DE MATTOS
Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS