DECRETO N° 29.505, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 (*)
(DOE de 25.09.2024)
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em razão da decretação da situação de emergência estadual em virtude de estiagem, conforme Decreto n° 29.252, de 4 de julho de 2024.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual devida por empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto no Anexo VIII do RICMS/RO, com código de receita n° 1.659, para o 45° (quadragésimo quinto) dia subsequente aos vencimentos dispostos no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, para as seguintes datas: (Convênio ICMS 108/24)
I – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2024, para 31 de outubro de 2024;
II – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2024, para 15 de novembro de 2024;
III – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2024, para 29 de novembro de 2024;
IV – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2024, para 15 de dezembro de 2024;
V – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2024, para 27 de dezembro de 2024;
VI – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2024, para 27 de dezembro de 2024;
VII – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de novembro de 2024, para 28 de fevereiro de 2025;
VIII – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2024, para 15 de março de 2025;
IX – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2024, para 31 de março de 2025;
X – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de janeiro de 2025, para 15 de abril de 2025;
XI – para as mercadorias entradas no Estado após o 15° (décimo quinto) dia do mês de janeiro de 2025, para 30 de abril de 2025; e
XII – para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de fevereiro de 2025, para 15 de maio de 2025.
Parágrafo único. Para as mercadorias entradas no Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês de novembro de 2024, fica mantido o vencimento para 27 de dezembro de 2024.
Art. 2° As prorrogações dos prazos a que se referem este Decreto não implicam direito à restituição de quantias eventualmente pagas antes dos novos vencimentos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de setembro de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
(*) Retificado no DOE de 27.09.2024, por ter saído com incorreções no original.