INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 123, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 02.10.2024)
Altera a Instrução Normativa n° 54, de 27 de agosto de 2020, que disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica (NF-e), emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 54, de 27 de agosto de 2020, a fim de adequá-la aos dispositivos do Ajuste SINIEF 43, de 8 de dezembro de 2023, que alterou o Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com nova redação do § 2° do art. 9°, nos seguintes termos:
“Art. 9° (…)
(…)
§ 2° Os eventos poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
(…)”(NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda