DECRETO N° 5847-R, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 03.10.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Processo n° 2024-F3JLN;
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 8° e 9° do art. 758-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 758-B. (…)
(…)
§ 8° Ficam obrigadas ao preenchimento do “Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados”, que compõe o Bloco 1 da EFD, as empresas:
I – geradoras, distribuidoras e comercializadoras de energia elétrica;
II – prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro;
III – prestadoras de serviço de comunicação e telecomunicação;
IV – de produção de petróleo e gás natural;
V – distribuidoras de gás natural canalizado; e
VI – com inscrição centralizadora.
§ 9° Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o preenchimento e apresentação das informações do registro 1400 da EFD, a que se refere o § 8°, e para a utilização dos códigos de item para IPM, estabelecidos na Tabela de Atividades, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1°, a partir de 1° de março de 2025.
Art. 3° Ficam revogados os incisos VII e VIII do § 8° do art. 758-B e o Anexo XCVIII, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de outubro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado