RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 021, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 30.09.2024)
Prorroga, até 31 de outubro de 2024, o prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa; ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; e ao Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD e ao IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o § 4° do art. 4° da Lei n° 11.625, de 15 de dezembro de 2021, com redação alterada pela Medida Provisória n° 450, de 25 de junho de 2024, que permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa,
CONSIDERANDO o § 2° do art. 7° da Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, com redação alterada pela Medida Provisória n° 453, de 16 de julho de 2024, que permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS por ato do Poder Executivo, desde que seja respeitado o limite fixado pelo Convênio ICMS n° 79/2020, alterado pelo Convênio ICMS n° 98, de 23 de julho de 2024,
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei n° 12.104, de 18 de outubro de 2023, que permite a prorrogação do prazo de adesão Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA por ato do Poder Executivo, alterado pela Medida Provisória n° 453, de 16 de julho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado, até 31 de outubro de 2024, o prazo de adesão ao:
I – Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa;
II – Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; e
III – Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD e ao IPVA.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda