DECRETO N° 49.304, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 04.10.2024)
Estabelece Procedimentos Fiscais Aplicáveis às Atividades de Operadores Logísticos, em Operações Internas e Interestaduais, voltadas para armazenamento de Mercadorias Próprias ou Pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o processo n° SEI-040083/000949/2022 e
CONSIDERANDO:
– a aprovação do Ajuste SINIEF n° 18, de 04 de agosto de 2023, que promove alterações no AJUSTE SINIEF N° 35/22, dentre elas a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do rol de entes federativos subordinados às disposições ali contidas; e
– a necessidade de se promover a atualização da regulamentação do procedimento fiscal aplicável às atividades empresariais de operadores logísticos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA :
Art. 1° O operador logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro para armazenagem em área comum deverá observar o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único – Para fins de aplicação do presente Decreto considera-se:
I – Operador Logístico: o estabelecimento que prestar serviços de logística, com armazenamento de mercadorias próprias, de outros estabelecimentos da mesma empresa e/ou de terceiros contribuintes do ICMS;
II – Operador Logístico Exclusivo: operador logístico que não realiza operações sujeitas ao ICMS;
III – Operador Logístico não Exclusivo: operador logístico que realiza operações sujeitas ao ICMS.
Art. 2° O operador logístico, exclusivo ou não, deverá:
I – garantir que as mercadorias que entrarem em seu estabelecimento estejam acompanhadas dos documentos fiscais obrigatórios compatíveis com os produtos que serão armazenados e/ou transportados;
II – manter à disposição da Receita Estadual sistema informatizado que apresente para cada mercadoria de que detenha a posse, de forma individualizada:
a) números de inscrição estadual, endereço e CPF/CNPJ do depositante;
b) CPF/CNPJ, endereço e inscrição estadual do destinatário, quando conhecido;
c) informações das Notas Fiscais Eletrônicas que as acompanham:
chave de acesso, número, série, descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e data;
III – manter à disposição da Receita Estadual relatório detalhado com as informações apresentadas no inciso II, relativas a mercadorias recebidas nos últimos 5 (cinco) anos, com as respectivas datas de entrada e saída do seu estabelecimento;
IV – apresentar outros documentos e informações quando requeridos pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual em procedimento administrativo de fiscalização.
V- franquear o acesso a todas as dependências dos seus estabelecimentos aos auditores fiscais da Receita Estadual durante o procedimento administrativo de fiscalização.
§1° O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a V sujeitará o operador logístico às penalidades previstas nos arts. 60, 60-A, 61 e 62-A da Lei estadual n° 2.657 de 26 de dezembro de 1996, conforme o caso.
§2° Cumpridas as obrigações previstas nos incisos I a V, o operador logístico poderá armazenar as mercadorias dos depositantes em conjunto com o seu próprio estoque de mercadorias, sem necessidade de segregação física das mercadorias.
§3° O operador logístico exclusivo não estará sujeito à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
§4° Para fins de aplicação das alíneas ‘c’ e ‘d’, do inciso IV, do art.18 da Lei estadual n° 2.657 de 26 de dezembro de 1996, o operador logístico terá tratamento equiparado ao previsto para o transportador.
Art. 3° Os contribuintes de outras unidades federativas poderão obter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro mediante a constituição de estabelecimento nas dependências do operador logístico situado em Território Fluminense, quando possuírem mercadorias habitualmente armazenadas no local.
§1° Nos casos em que os contribuintes de outras unidades federativas não possuam inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e remetam mercadorias aos operadores logísticos estabelecidos neste Estado sem destinatário final certo, aplica-se o art. 13 da Lei estadual n° 2.657 de 26 de dezembro de 1996.
§2° Nas hipóteses estabelecidas, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir dos contribuintes de outras unidades federativas que transitarem mercadorias por operadores logísticos situados em território fluminense a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
§3° A exigência de que trata o §2° deste artigo deverá estabelecer a inscrição de ofício ou por procedimento simplificado, e poderá prever a dispensa de obrigações acessórias.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador