DECRETO N° 49.305, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 04.10.2024)
Altera o Art. 2° do Título I, do Livro VI, do Decreto n° 27.427 de 17 de Novembro de 2000 (rICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerando a publicação do Decreto n° 49.304, bem como o disposto no processo n° SEI-040083/000949/2022,
DECRETA :
Art. 1° – O Art. 2°, do título I, do livro VI, do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o § anterior:
“Art. 2° (…)
§ 1° (…)
§ 2° As disposições previstas no presente livro não se aplicam à pessoa jurídica que desempenhe a atividade de operador logístico, segundo definição dada pelo Decreto n° 49.304 de 03 de outubro de 2024, nos casos das obrigações acessórias relacionadas à escrituração e emissão de documentos fiscais decorrentes das saídas e entradas de mercadorias de terceiros do seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais obrigatórios, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito temporário.” (NR)
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador