ATO DIAT N° 049, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
(Pe/SEF de 02.10.2024)
Altera o Ato DIAT n° 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° do Ato DIAT n° 18, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………
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§ 4° …………………………………………………………………………………..
I – única para todos os arrendatários envolvidos na exploração da atividade; e
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§ 8° …………………………………………………………………………………..
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II – possuir prazo para reapresentação de documentos:
a) de 5 (cinco) anos, em regra; ou
b) de até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR).
Art. 2° O art. 4° do Ato DIAT n° 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………
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XI – …………………………………………………………………………………..
a) certidão de assentado emitida há menos de 30 (trinta) dias e o espelho de assentado expedidos no portal do Incra;
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XIII – …………………………………………………………………………………
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c) contrato particular firmado entre a pessoa física e a pessoa jurídica que regule a utilização do imóvel pelo produtor;
d) estatuto ou contrato social da pessoa jurídica e última alteração contratual registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente;
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f) ………………………………………………………………………………………
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3. da conta de energia elétrica;
g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e
h) comprovante de inscrição e de situação cadastral (cartão CNPJ) expedido pela Receita Federal do Brasil;
XIV – ………………………………………………………………………………..
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e) certidão cartorial de compra e venda ou espólio, quando for o caso;
f) escritura pública de inventário e respectivo formal de partilha;
g) escritura pública de doação;
h) outros documentos relacionados ao procedimento de regularização imobiliária, conforme o caso; e
i) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e
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§ 9° …………………………………………………………………………………..
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II – escritura pública de compra e venda, de inventário ou de doação sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente;
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§ 10. A formalização do pedido de inscrição de que trata este artigo e demais solicitações cadastrais deverão conter as assinaturas do requerente e do servidor da Unidade Conveniada, que poderão ser:
I – manuscritas;
II – a rogo, para o requerente que não possa ou não saiba escrever, na presença de duas testemunhas; ou
III – eletrônicas, mediante assinatura digital certificada por entidade que obedeça aos requisitos e normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)
Art. 3° O art. 5° do Ato DIAT n° 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………
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§ 1° …………………………………………………………………………………..
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IV – …………………………………………………………………………………..
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b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional;
c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e
d) documentos relacionados à embarcação.
§ 2° …………………………………………………………………………………..
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II – sem prejuízo de nova apresentação de documentos, homologados com prazo de validade máximo de:
a) 5 (cinco) anos, em regra; ou
b) até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR)
Art. 4° O art. 6° do Ato DIAT n° 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………
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§ 1° …………………………………………………………………………………..
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III – será destinada ao núcleo familiar, vedada nova inscrição autônoma em favor do cônjuge meeiro;
IV – deverá ser baixada após o encerramento do respectivo procedimento de inventário; e
V – será homologada com prazo de validade máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo de nova apresentação de documentos.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 5° do Ato DIAT n° 18, de 2023.
Florianópolis, 18 de setembro de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária