LEI N° 4.528, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 02.10.2024)
Dispõe sobre a facilitação e do acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa ou não, poderá ser efetuada por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couberem, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
§ 1° Para fins de operacionalização da cobrança, o Poder Executivo poderá contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio dos pagamentos previstos no caput deste artigo, sempre observando a Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 2° Excluem-se a quitação dos débitos não tributários relacionados às tarifas públicas e honorários de qualquer natureza, deixando a implementação como alternativa nas tarifas públicas, caso for conveniente ao Executivo.
Art. 2° Para o pagamento por PIX, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QRCode específico ou Chave Aleatória específica para identificação de pagamento, sendo possível que a conta pagadora seja de pessoa diversa.
Art. 3° Eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa pelo Poder Público Estadual.
Art. 4° Fica previsto, no momento do pagamento dos débitos de natureza tributária através de cartão de crédito, a possibilidade de parcelamento de, no mínimo, 03 (três) parcelas, sendo facultado ao Estado oferecer com juros ou sem juros, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5° O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios definidos no art. 1°.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil