DECRETO N° 5.854-R, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 14.10.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Processo n° 2024-Q0LJX;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 879. (…)
I – no caso do art. 75-A, § 1°, I, “b”, da Lei n° 7.000, de 2001, nas hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado:
a) para 30% (trinta por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado antes da data de recebimento do aviso de cobrança; ou
b) para 35% (trinta e cinco por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança.
II – (…)
(…)
b) para 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo:
1. previsto para impugnação da exigência; ou
2. de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança, quando for o caso.
(…)
§ 5° (…)
(…)
II – (…)
a) sejam oriundos de auto de infração, notificação de débito ou aviso de cobrança, não inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou
(…)
§ 6° O parcelamento objeto de contrato rescindido poderá ser novamente parcelado, desde que:
(…)
§ 6°-A. Na hipótese de contrato de parcelamento rescindido, cuja origem seja de débito inscrito em dívida ativa, o pedido de novo parcelamento deverá ser encaminhado à PGE. (…)” (NR)
“Art. 880. (…)
I – (…)
a) na notificação de débito ou no aviso de cobrança; (…)” (NR)
“Art. 881. (…)
(…)
§ 1°-A. Incidirá a atualização do art. 95 da Lei n° 7.000, de 2001, sobre o débito fiscal apurado pelo Fisco até a data do deferimento do acordo de parcelamento.
§ 1°-B. A parcela inicial será o valor do débito fiscal dividido pela quantidade de parcelas do parcelamento deferido ou 20% (vinte por cento) do valor do débito fiscal em caso de reparcelamento, observado o disposto no § 1°-A deste artigo. (…)” (NR)
“Art. 887. (…)
§ 1° O estabelecimento poderá celebrar até 8 (oito) contratos de parcelamento, nas hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto denunciado espontaneamente, hipótese em que não poderão ser celebrados mais de 4 (quatro) contratos referentes:
I – a crédito tributário não inscrito em dívida ativa; e
II – a crédito tributário inscrito em dívida ativa. (…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de outubro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado