DECRETO N° 10.570, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 10.10.2024 – Edição Extra)
Dispõe sobre a convalidação de procedimentos e a alteração do prazo para o pagamento do imposto, nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e em atenção ao Convênio ICMS n° 15, de 25 de abril de 2024, e ao Processo n° 202400004073241,
DECRETA:
Art. 1° Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações do prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS n° 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.
Art. 2° Os contribuintes indicados no art. 1° deste Decreto, de forma excepcional, podem realizar até 25 de abril de 2024 o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o imposto declarado e recolhido até 10 de abril de 2024, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior ao Estado de Goiás, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações devidos a essa unidade federativa.
Art. 3° Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
Goiânia, 10 de outubro de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado