DECRETO N° 39.432, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 10.10.2024)
Concede, para a indústria maranhense de laticínios, crédito presumido do ICMS, por adesão a benefício fiscal concedido pelo Estado da Bahia, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o benefício previsto nas alíneas “a” a “e” do inciso VIII do art. 270 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamentou a Lei Estadual n° 7.014, de 4 de dezembro de 1996, do Estado da Bahia, com Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 20/2018;
CONSIDERANDO a previsão encartada no § 8° do art. 3°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinada com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
DECRETA
Art. 1° Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, mediante opção do contribuinte, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, crédito presumido no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos indicados a seguir, de indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal:
I – leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
II – soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
III – manteiga;
IV – queijos e requeijão;
V – leite em pó em embalagem de 25kg, leite UHT, creme de leite e leite condensado.
Art. 2° Durante a vigência do benefício de que trata este Decreto, não se aplica aos produtos listados no art. 1° o disposto no art. 5° do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do RICMS/03, com a redação dada pelo Decreto n° 31.534, de 11 de março de 2016.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1° de setembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2024, 203° DA INDEPENDÊNCIA E 136° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil