DECRETO N° 57.421, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 10.10.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para correção de erro identificado em Nota Fiscal Eletrônica, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 13/2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 126. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Além do disposto nesta Seção, a emissão de documentos fiscais de existência digital deve observar: (NR)
I – as normas do Confaz relativas à Carta de Correção Eletrônica; e (AC)
II – os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/2024, na hipótese da ocorrência de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA