LEI N° 10.542, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 18.10.2024 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 8.595, de 30 de Outubro de 2019, que torna obrigatória a prioridade no atendimento aos veículos que transportem medicamentos e insumos médico-hospitalares e às empresas de transporte de valores que transportem bens de alto valor agregado nas operações de barreira fiscal no âmbito do estado do Rio de Janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O artigo 1° Lei n° 8.595, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os bens de alto valor agregado de que trata esta Lei, considera-se como documento fiscal pertinente o Guia de Transporte de Valores – GVT, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme regulamentado pelo Ministério da Justiça”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador